TJDF APC - 878999-20130310230494APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. FATOS NARRADOS. DISTINÇÃO DE QUESTÃO MERITÓRIA. DÍVIDA COBRADA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DÉBITO A SER SALDADO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. APURAÇÃO EM ESFERA COMPETENTE. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1.O fato de o magistrado haver julgado improcedente o pedido em relação um dos réus não significa que esse seria ilegítimo para integrar a demanda. A legitimidade passiva, aferida pelos fatos narrados, e não pelos provados, guarda relação com preliminar, enquanto que a procedência ou improcedência do pedido, com o mérito. 2.Diante de determinado débito, paga-se importância, de fato, devida, e não necessariamente a exigida. Uma vez não demonstrada toda a dívida alegada pelo credor, deve o devedor pagar, apenas, os valores comprovados. 3.A alegação, desprovida de provas, do devedor quanto à apropriação de seus bens pelo credor, a fim de satisfazer dívida, não o exime do pagamento de débito. Eventual exercício arbitrário das próprias razões deve ser apurado em esfera competente. 4.Constada a sucumbência de parte mínima do pedido, a reciprocidade no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser afastada. Inteligência do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.Apelo dos Réus não provido. Apelo da Autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. FATOS NARRADOS. DISTINÇÃO DE QUESTÃO MERITÓRIA. DÍVIDA COBRADA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DÉBITO A SER SALDADO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. APURAÇÃO EM ESFERA COMPETENTE. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1.O fato de o magistrado haver julgado improcedente o pedido em relação um dos réus não significa que esse seria ilegítimo para integrar a demanda. A legitimidade passiva, aferida pelos fatos narrados, e não pelos provados, guarda relação com preliminar, enquanto que a procedência ou improcedência do pedido, com o mérito. 2.Diante de determinado débito, paga-se importância, de fato, devida, e não necessariamente a exigida. Uma vez não demonstrada toda a dívida alegada pelo credor, deve o devedor pagar, apenas, os valores comprovados. 3.A alegação, desprovida de provas, do devedor quanto à apropriação de seus bens pelo credor, a fim de satisfazer dívida, não o exime do pagamento de débito. Eventual exercício arbitrário das próprias razões deve ser apurado em esfera competente. 4.Constada a sucumbência de parte mínima do pedido, a reciprocidade no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser afastada. Inteligência do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.Apelo dos Réus não provido. Apelo da Autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão