TJDF APC - 879000-20110710295627APC
URBANÍSTICO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EDIFICAÇÃO DE GARAGEM. METRAGEM. USO COMPROMETIDO. VIABILIDADE DE TROCA POR OUTRAS GARAGENS, CUJO PLENO USO SEJA POSSÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECIPROCIDADE NA SUCUMBÊNCIA. DISCIPLINA DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Consoante o Código de Edificações do Distrito Federal, Lei n.2.105, de 08 de outubro de 1998, As garagens e estacionamentos de veículos serão projetados e executados sem a interferência de quaisquer elementos construtivos que possam comprometer sua utilização ou os parâmetros construtivos mínimos estabelecidos. 2.Em se tratando de duas garagens, atreladas à unidade residencial do consumidor, se constatada, por meio de perícia, a diferença de 1cm (um centímetro), tanto em relação à largura de uma garagem, quanto no que tange ao comprimento de outra, viável a troca de tais áreas por garagens, cujo uso se mostra de acordo com os parâmetros legais. 3.Inadimplemento contratual atinente à disponibilização de garagem em metragem irregular não enseja dano moral. Não se vislumbram danos à honra, à imagem ou à intimidade pelo uso comprometido de vagas de garagem. 4. Quanto à fixação de dano moral em decorrência de inadimplemento contratual, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.3. (...) (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 5.Descarta-se hipótese de reformatio in pejus quando houve alteração de verba sucumbencial oriunda de modificação do julgado em grau de recurso. 6. Uma vez constatada a reciprocidade da sucumbência, tem lugar a disciplina do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 7.Apelo parcialmente provido.
Ementa
URBANÍSTICO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EDIFICAÇÃO DE GARAGEM. METRAGEM. USO COMPROMETIDO. VIABILIDADE DE TROCA POR OUTRAS GARAGENS, CUJO PLENO USO SEJA POSSÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECIPROCIDADE NA SUCUMBÊNCIA. DISCIPLINA DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Consoante o Código de Edificações do Distrito Federal, Lei n.2.105, de 08 de outubro de 1998, As garagens e estacionamentos de veículos serão projetados e executados sem a interferência de quaisquer elementos construtivos que possam comprometer sua utilização ou os parâmetros construtivos mínimos estabelecidos. 2.Em se tratando de duas garagens, atreladas à unidade residencial do consumidor, se constatada, por meio de perícia, a diferença de 1cm (um centímetro), tanto em relação à largura de uma garagem, quanto no que tange ao comprimento de outra, viável a troca de tais áreas por garagens, cujo uso se mostra de acordo com os parâmetros legais. 3.Inadimplemento contratual atinente à disponibilização de garagem em metragem irregular não enseja dano moral. Não se vislumbram danos à honra, à imagem ou à intimidade pelo uso comprometido de vagas de garagem. 4. Quanto à fixação de dano moral em decorrência de inadimplemento contratual, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.3. (...) (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 5.Descarta-se hipótese de reformatio in pejus quando houve alteração de verba sucumbencial oriunda de modificação do julgado em grau de recurso. 6. Uma vez constatada a reciprocidade da sucumbência, tem lugar a disciplina do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 7.Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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