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Jurisprudência


TJDF APC - 87904-APC4046496

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE TODOS OS CANDIDATOS. INOCORRÊNCIA. PSICOTÉCNICO. IRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. I - O termo a quo para fluência do prazo, no caso em exame, é a publicação da homologação do resultado final do concurso (art.primeiro da Lei 7.144/83), não merecendo acolhimento a alegação de decadência e prescrição, se até a data da sentença isso não tinha ocorrido. II- No plano material o terceiro só é litisconsorte necessário se sua presença é indispensável para a perfeição da relação jurídica ou, na linguagem processual, se a sentença houver de ser uniforme para todas as partes, sob pena de ineficácia. III- Pacificou-se neste Tribunal, o entendimento de que, no exame psicotécnico para ingresso na carreira de Policial Do Distrito Federal, não pode ser negado ao candidato o direito de saber os motivos pelos quais foi tido como não recomendado e de recorrer do resultado. É que o aludido exame não pode ser pleno de subjetividade, ao contrário, deve ser o mais objetivo possível, afastando as entrevistas de caráter eliminatório, porquanto o exame é feito isoladamente e sem previsão de qualquer recurso.

Data do Julgamento : 26/08/1996
Data da Publicação : 25/09/1996
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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