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Jurisprudência


TJDF APC - 879249-20130710229780APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). 1. O termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a Construtora e o Ministério Público (Lei 7.347/85, art. 5º, §6º) não vincula cada um dos adquirentes dos imóveis em construção, assistindo-lhes o direito de postular em juízo individualmente (art.5º, XXXV, da CF/88). 2. O atraso na entrega da obra de imóvel em construção enseja indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, equivalentes ao aluguel mensal que, em tese, obteria caso o imóvel estivesse alugado, a partir do fim do prazo contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) até a efetiva entrega das chaves do imóvel, a fim de compensar os prejuízos advindos do atraso na entrega da obra. 3. Improcede o pedido de redução do valor arbitrado a título de alugueres se a parte não infirma o quantum postulado pelo ex adverso. 4. Ainadimplência contratual configura aborrecimento comum aos riscos das negociações financeiras, não desbordando para a esfera íntima dos indivíduos envolvidos a configurar dano moral indenizável. 5. Revela-se adequada a fixação da verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§3º do art. 20 do CPC) para a causa de natureza repetitiva nos Tribunais, em trâmite há menos de 2 (dois) anos, que não demandou incursão em instruções probatórias, cujo serviço foi prestado na localidade do escritório do profissional e o grau de zelo é o normal. 6. Apelo da ré improvido. Apelo dos autores parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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