main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 879252-20130610148169APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A questão debatida nos autos sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em razão à manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 123, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro impõe a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade do veículo, sendo que, nesta hipótese, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias (§ 1º). Ressalte-se que tal obrigação é imposta ao proprietário, adquirente do veículo, pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC/2002). 3. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo eqüitativo, respeitadas a condição econômica de cada uma das partes e a gravidade do evento, obedecendo-se também à finalidade punitiva e também pedagógica da sanção. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 4. A denunciação da lide somente deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por lei ou por contrato, a garantir, regressivamente, o resultado da demanda, caso o denunciante reste vencido. 5. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão