TJDF APC - 879255-20120111048890APC
CONSUMIDOR, PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. DESERÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. COMPRA COLETIVA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INDEVIDA. 1. Considera-se deserto o recurso quando o preparo recursal não foi efetivamente pago à época de sua interposição, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil. O acostamento de cópia do comprovante de pagamento é vício sanável pela juntada do comprovante original. 2. O réu preenche os requisitos para ser caracterizado como fornecedor e revela-se nítido que integra a cadeia de consumo, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. 3. No direito consumerista, a responsabilidade de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária e objetiva, o que dispensa a análise do elemento volitivo. Resguarda-se, entretanto, o direito de regresso de um fornecedor em relação aos demais. 4. Revela-se cabível a devolução do valor pago pelos autores a título de taxa de embarque, tendo em vista que o réu, ao ofertar o serviço pacote de viagens indicou que o consumidor deveria fazer o depósito perante a empresa parceira, para concluir a compra do serviço. 5. Uma vez informado, com clareza, ao consumidor, que a parceria entre as empresas não mais existia, é de se ver que a cadeia de consumo restou rompida em relação ao réu e firmou-se novo contrato de prestação de serviço de responsabilidade apenas da empresa contratada. 6. O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral. Todavia, o caso dos autos expressa situação peculiar de inadimplemento, que claramente ofende o direito à paz e à dignidade da pessoa humana, dentro do parâmetro habitual considerado em referência a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 7. Por se tratar de violação a direito extrapatrimonial, não se pretende mensurar o valor financeiro dos bens atingidos e devem-se observar os parâmetros fixados pela Jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito da parte indenizada. 8. O valor individualmente considerado, que inicialmente poderia ser irrelevante em face do poder econômico detido pelo fornecedor, torna-se suficiente quando somadas as quantias de todos os autores. Por outro lado, mantém-se o caráter compensatório da indenização, sem que se conceda benefício indevido aos consumidores. 9. Houve sucumbência recíproca, uma vez que o pedido restou julgado parcialmente procedente e os autores decaíram de grande parte do pleito. 10. Recurso do réu negado e apelo dos autores parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CONSUMIDOR, PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. DESERÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. COMPRA COLETIVA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INDEVIDA. 1. Considera-se deserto o recurso quando o preparo recursal não foi efetivamente pago à época de sua interposição, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil. O acostamento de cópia do comprovante de pagamento é vício sanável pela juntada do comprovante original. 2. O réu preenche os requisitos para ser caracterizado como fornecedor e revela-se nítido que integra a cadeia de consumo, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. 3. No direito consumerista, a responsabilidade de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária e objetiva, o que dispensa a análise do elemento volitivo. Resguarda-se, entretanto, o direito de regresso de um fornecedor em relação aos demais. 4. Revela-se cabível a devolução do valor pago pelos autores a título de taxa de embarque, tendo em vista que o réu, ao ofertar o serviço pacote de viagens indicou que o consumidor deveria fazer o depósito perante a empresa parceira, para concluir a compra do serviço. 5. Uma vez informado, com clareza, ao consumidor, que a parceria entre as empresas não mais existia, é de se ver que a cadeia de consumo restou rompida em relação ao réu e firmou-se novo contrato de prestação de serviço de responsabilidade apenas da empresa contratada. 6. O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral. Todavia, o caso dos autos expressa situação peculiar de inadimplemento, que claramente ofende o direito à paz e à dignidade da pessoa humana, dentro do parâmetro habitual considerado em referência a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 7. Por se tratar de violação a direito extrapatrimonial, não se pretende mensurar o valor financeiro dos bens atingidos e devem-se observar os parâmetros fixados pela Jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito da parte indenizada. 8. O valor individualmente considerado, que inicialmente poderia ser irrelevante em face do poder econômico detido pelo fornecedor, torna-se suficiente quando somadas as quantias de todos os autores. Por outro lado, mantém-se o caráter compensatório da indenização, sem que se conceda benefício indevido aos consumidores. 9. Houve sucumbência recíproca, uma vez que o pedido restou julgado parcialmente procedente e os autores decaíram de grande parte do pleito. 10. Recurso do réu negado e apelo dos autores parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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