TJDF APC - 879257-20050111051919APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. SIMULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COMPROVADA. 1. Asentença extra petita pode ocorrer em três casos distintos, quais sejam: a) quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; b) quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes e c) quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou. 2. Conforme já elucidou o Superior Tribunal de Justiça, o princípio do juiz natural não apresenta natureza absoluta, de modo que, ausente prejuízo a uma das partes, se considera válida a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução, ainda que haja atuado em regime de mutirão. 3. Verifica-se que os autos foram encaminhados à Curadoria de Ausentes, segundo fls. 287/287verso, para atuar como representante legal do revel sem procurador nos autos. Dessa forma, não se justifica a publicação do despacho que decretou a revelia. 4. Para o direito civil, decadência é a extinção de um direito que não foi exercido no prazo legal, ou seja, é a perda do próprio direito pela inércia de seu titular. 5. O art. 167 do Código Civil de 2002 traz um rol exemplificativo que, sem prejuízo das hipóteses de simulação lá previstas, o vício pode estar presente todas as vezes que houver uma disparidade entre a vontade manifesta e a vontade oculta.Sendo, dessa forma, a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, não é ela suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não estando, por isso, sujeita à prescrição e à decadência. Declarado nulo o negócio jurídico, as partes voltam ao status quo ante. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. SIMULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COMPROVADA. 1. Asentença extra petita pode ocorrer em três casos distintos, quais sejam: a) quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; b) quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes e c) quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou. 2. Conforme já elucidou o Superior Tribunal de Justiça, o princípio do juiz natural não apresenta natureza absoluta, de modo que, ausente prejuízo a uma das partes, se considera válida a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução, ainda que haja atuado em regime de mutirão. 3. Verifica-se que os autos foram encaminhados à Curadoria de Ausentes, segundo fls. 287/287verso, para atuar como representante legal do revel sem procurador nos autos. Dessa forma, não se justifica a publicação do despacho que decretou a revelia. 4. Para o direito civil, decadência é a extinção de um direito que não foi exercido no prazo legal, ou seja, é a perda do próprio direito pela inércia de seu titular. 5. O art. 167 do Código Civil de 2002 traz um rol exemplificativo que, sem prejuízo das hipóteses de simulação lá previstas, o vício pode estar presente todas as vezes que houver uma disparidade entre a vontade manifesta e a vontade oculta.Sendo, dessa forma, a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, não é ela suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não estando, por isso, sujeita à prescrição e à decadência. Declarado nulo o negócio jurídico, as partes voltam ao status quo ante. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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