TJDF APC - 879266-20130111370554APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR MANDAMUS EM QUE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE NOVO CONCURSO COM APROVADOS AO MESMO CARGO NÃO CONVOCADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é pacífica no sentido de que compete à justiça comum estadual processar e julgar ação que tenha como objeto a convocação de candidato aprovado em concurso público realizado por sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil. 2. Não há falar em extemporaneidade do writ se este fora impetrado antes de expirado o prazo de vigência do concurso. 3. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, apenas mera expectativa de direitos. Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que i) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e que ii) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas. 4. A mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo ao ser lançado novo edital para escriturário do Banco do Brasil, devendo ser assegurada a nomeação e a posse no referido cargo à apelada com preferência aos aprovados no novo concurso aberto posteriormente. 5. Apelação conhecida e desprovida
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR MANDAMUS EM QUE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE NOVO CONCURSO COM APROVADOS AO MESMO CARGO NÃO CONVOCADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é pacífica no sentido de que compete à justiça comum estadual processar e julgar ação que tenha como objeto a convocação de candidato aprovado em concurso público realizado por sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil. 2. Não há falar em extemporaneidade do writ se este fora impetrado antes de expirado o prazo de vigência do concurso. 3. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, apenas mera expectativa de direitos. Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que i) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e que ii) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas. 4. A mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo ao ser lançado novo edital para escriturário do Banco do Brasil, devendo ser assegurada a nomeação e a posse no referido cargo à apelada com preferência aos aprovados no novo concurso aberto posteriormente. 5. Apelação conhecida e desprovida
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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