TJDF APC - 879275-20130111887875APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA DE FÍGADO. REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE. RECUSA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Com efeito, a lei de proteção ao consumidor não exclui as sociedades civis sem fins lucrativos da incidência de suas regras. Logo, se a pessoa jurídica presta serviço no mercado de consumo mediante remuneração, numa relação contratual, é considerada fornecedora nos moldes do CDC, embora sua finalidade estatutária não contemple a obtenção de lucro. 2. Ao oferecer planos privados de saúde, a seguradora estabelecerá as patologias acobertadas. Contudo, fica a cargo da equipe médica que assiste o segurado apontar o tipo de tratamento mais indicado e a utilização de material mais eficaz, considerando, por certo, os avanços tecnológicos da medicina. Assim, se o contrato de seguro permite a cobertura de vários tipos de transplantes, a recusa ao de fígado, especificamente, não se mostra proporcional ou razoável, afronta inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Para a configuração do dano moral, mister que se evidencie a existência de relevante ofensa aos direitos da personalidade, tais como: direito à honra, imagem, reputação, dignidade, intimidade etc. Diante do grave quadro clínico apresentado pela apelada, temerosa do agravamento da doença caso não autorizado o procedimento conforme indicado, torna-se forçoso concluir que a angústia e o sofrimento advindos da conduta do apelante extrapolam o que se poderia qualificar como meros aborrecimentos e invade a esfera moral. 4. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) uma vez evidenciada a observância dos critérios de moderação e equidade. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA DE FÍGADO. REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE. RECUSA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Com efeito, a lei de proteção ao consumidor não exclui as sociedades civis sem fins lucrativos da incidência de suas regras. Logo, se a pessoa jurídica presta serviço no mercado de consumo mediante remuneração, numa relação contratual, é considerada fornecedora nos moldes do CDC, embora sua finalidade estatutária não contemple a obtenção de lucro. 2. Ao oferecer planos privados de saúde, a seguradora estabelecerá as patologias acobertadas. Contudo, fica a cargo da equipe médica que assiste o segurado apontar o tipo de tratamento mais indicado e a utilização de material mais eficaz, considerando, por certo, os avanços tecnológicos da medicina. Assim, se o contrato de seguro permite a cobertura de vários tipos de transplantes, a recusa ao de fígado, especificamente, não se mostra proporcional ou razoável, afronta inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Para a configuração do dano moral, mister que se evidencie a existência de relevante ofensa aos direitos da personalidade, tais como: direito à honra, imagem, reputação, dignidade, intimidade etc. Diante do grave quadro clínico apresentado pela apelada, temerosa do agravamento da doença caso não autorizado o procedimento conforme indicado, torna-se forçoso concluir que a angústia e o sofrimento advindos da conduta do apelante extrapolam o que se poderia qualificar como meros aborrecimentos e invade a esfera moral. 4. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) uma vez evidenciada a observância dos critérios de moderação e equidade. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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