main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 879276-20140111290475APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ART. 206, §3º, IV, CC. ATRSO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLÊNCIA ANTERIOR A ENTREGA DA OBRA. CONTRATO COM CLÁUSULA RESOLUTIVA. RETENÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ILEGALIDADE. 1. Atransferência não autorizada do pagamento da comissão de corretagem se amolda inteiramente à previsão de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prevista no §3º do art. 206 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional trienal. Alcançada, pois, a prescrição. 2. Restou constatado o atraso de um mês na entrega da obra, todavia, os promitentes compradores interromperam o pagamento das parcelas mais de um ano antes da data aprazada para a entrega do imóvel, tornando-se inadimplentes. 3. No contrato entabulado entre as partes, há cláusula resolutiva em caso de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou atraso por mais de 90 (noventa) dias de qualquer delas. Assim, o contrato foi rescindido quando os consumidores deixaram de pagar as prestações, fato não relacionado com o atraso da obra. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é lícito reter parte das prestações pagas pelo comprador, a fim de indenizar o vendedor por eventuais danos, devendo o percentual variar entre 10% a 20% sobre os valores pagos. 5. Adequa-se ao presente caso, o patamar de retenção de 10% sobre o valor pago ao vendedor e não sobre o valor do imóvel, como determinava o contrato. 6. Sentença reformada. Recurso das apelantes/rés parcialmente provido e desprovido o apelos dos apelantes/autores.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão