TJDF APC - 879278-20120111868146APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIMINUIÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal, se concebido, pelo magistrado, como suficientes os elementos constantes dos autos, uma vez que o magistrado é livre para apreciar as provas, em consonância com o art. 131 do Código de Processo Civil, podendo indeferi-las na hipótese que entender desnecessárias ao deslinde da questão. 2. A prescrição contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza é qüinqüenal, conforme disposto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contados da data do ato ou fato do qual se originar. 3. Conta-se o prazo prescricional para a propositura da ação que busca configurar ou restabelecer a situação jurídica abalada, a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido, ou seja, a partir da promoção do militar paradigma. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros estabelecidos nos artigos 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo retido conhecido e desprovido. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIMINUIÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal, se concebido, pelo magistrado, como suficientes os elementos constantes dos autos, uma vez que o magistrado é livre para apreciar as provas, em consonância com o art. 131 do Código de Processo Civil, podendo indeferi-las na hipótese que entender desnecessárias ao deslinde da questão. 2. A prescrição contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza é qüinqüenal, conforme disposto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contados da data do ato ou fato do qual se originar. 3. Conta-se o prazo prescricional para a propositura da ação que busca configurar ou restabelecer a situação jurídica abalada, a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido, ou seja, a partir da promoção do militar paradigma. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros estabelecidos nos artigos 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo retido conhecido e desprovido. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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