main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 879309-20120710283949APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL. NÃO ENTREGUE. RESOLUÇÃO CONTRATO. AUSÊNCIA PEDIDO. APLICAÇÃO ART. 18 CDC. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO ENTREGAR VEÍCULO EQUIVALENTE. FIXAÇÃO ASTREINTES. MANTIDA. FATURAMENTO ANTERIOR AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO FIRMADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo a quo não conheceu o agravo retido, devido a sua intempestividade; em face desta decisão não foi interposto recurso. Incabível, portanto, conhecer o agravo retido em sede de apelação. 2. Tendo a apelante firmado o contrato de compra e venda de veículo com o apelado, não há que se falar em responsabilização da fabricante pela não entrega do bem. A apelante é parte legítima. 3. Considerando que o juízo está adstrito ao pedido das partes, incabível que o juízo a quo determinasse a rescisão contratual sem que houvesse pedido neste sentido. Além disto, o art. 475 do Código Civil autoriza a parte lesada a pedir a resolução ou o cumprimento do contrato. No caso específico dos autos, o apelado optou pelo cumprimento. 4. Incabível a aplicação do art. 18 do CDC, pois refere-se aos casos em que o consumidor adquiriu um produto e este encontra-se com vício que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. In casu, o consumidor adquiriu um veículo e este não foi entregue pela apelada, não havendo que se falar em vício do produto. 5. Asentença foi clara ao determinar que a apelada deveria entregar o veículo constante no contrato ou um equivalente. 6. Não mais sendo possível fabricar o veículo modelo, caberá a apelante entregar um veículo equivalente, ou seja, um com as mesmas características e qualidades do veículo descrito no contrato. 7. Existindo uma obrigação de fazer a ser cumprida e a previsão legal para a fixação da multa, correta a sentença ao fixar as astreintes. 8. O contrato firmado pelas partes estabelece que o pagamento deverá ser feito no prazo de 8 (oito) dias a contar do faturamento, e que, em caso de desistência do contrato, aplicável uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato. 9. Inexiste erro na sentença que determinou o cumprimento do estabelecido no contrato firmado pelas partes. 10. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 13/07/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão