TJDF APC - 879310-20090111164028APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL. TÍTULO QUE NÃO CIRCULOU. POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA PROVA DE FATO NEGATIVO (PROVA DIABÓLICA). APLICAÇÃO DA TEORIA CLÁSSICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 333, INCISOS I E II, CPC). ÔNUS DO VENDEDOR. TERCEIRO QUE TERIA RECEBIDO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA NO CASO DOS AUTOS. DOCUMENTOS IMPRESTÁVEIS PARA A FINALIDADE PRETENDIDA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na Ação Monitória fundada em título prescrito, embora dispensável a dedução da causa debendi na inicial, não se pode obstar que o Réu, nos Embargos que venha a opor, alegue tal causa em sua defesa, pois, com a apresentação dos Embargos, o processo segue o rito ordinário, nos termos do § 2º do art. 1.102-c, do Código de Processo Civil (Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário); 2.Ademais, ainda que se tratasse de execução direta do título, seria perfeitamente cabível a discussão da relação jurídica subjacente à emissão da cártula, desde que esta não tenha circulado, ou seja, o emitente do título pode deduzir defesa com base na relação causal, desde que se trate de execução promovida pelo primeiro beneficiário em favor de quem o documento foi emitido. É dizer, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais somente se aplica ao terceiro de boa-fé, caso em que se transferiu o título por endosso; 3. Embora a questão debatida nos autos perpasse a discussão acerca da chamada prova diabólica, porque a apelada teria que fazer prova de fato negativo (não entrega dos materiais objeto da compra), o que se tem nos autos, efetivamente, é a aplicação da teoria clássica quanto à distribuição do ônus da prova (art. 333, incisos I e II, CPC), pois cabe ao vendedor demonstrar a efetiva entrega do material, o que, segundo a prática mercantil, se faz com a colheita da assinatura do recebedor no canhoto da nota fiscal; 4. Notas fiscais apresentadas pela apelante que não servem à finalidade pretendida, pois estão em nome de outra pessoa jurídica, Tebas Engenharia LTDA, além do que, o somatório dos valores não corresponde ao valor do cheque que embasa a monitória, bem como referem-se a período entre abril e julho de 2006, ao passo que o cheque objeto dos autos foi emitido em 09/01/2007; 5. Alegação da apelante de que a terceira empresa, Tebas Engenharia LTDA, teria recebido o material, havendo formação de grupo econômico entre ela e a apelada. Não comprovação e irrelevância da tese, haja vista que os documentos apresentados também não comprovam que essa terceira sociedade teria recebido as mercadorias compradas; 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL. TÍTULO QUE NÃO CIRCULOU. POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA PROVA DE FATO NEGATIVO (PROVA DIABÓLICA). APLICAÇÃO DA TEORIA CLÁSSICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 333, INCISOS I E II, CPC). ÔNUS DO VENDEDOR. TERCEIRO QUE TERIA RECEBIDO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA NO CASO DOS AUTOS. DOCUMENTOS IMPRESTÁVEIS PARA A FINALIDADE PRETENDIDA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na Ação Monitória fundada em título prescrito, embora dispensável a dedução da causa debendi na inicial, não se pode obstar que o Réu, nos Embargos que venha a opor, alegue tal causa em sua defesa, pois, com a apresentação dos Embargos, o processo segue o rito ordinário, nos termos do § 2º do art. 1.102-c, do Código de Processo Civil (Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário); 2.Ademais, ainda que se tratasse de execução direta do título, seria perfeitamente cabível a discussão da relação jurídica subjacente à emissão da cártula, desde que esta não tenha circulado, ou seja, o emitente do título pode deduzir defesa com base na relação causal, desde que se trate de execução promovida pelo primeiro beneficiário em favor de quem o documento foi emitido. É dizer, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais somente se aplica ao terceiro de boa-fé, caso em que se transferiu o título por endosso; 3. Embora a questão debatida nos autos perpasse a discussão acerca da chamada prova diabólica, porque a apelada teria que fazer prova de fato negativo (não entrega dos materiais objeto da compra), o que se tem nos autos, efetivamente, é a aplicação da teoria clássica quanto à distribuição do ônus da prova (art. 333, incisos I e II, CPC), pois cabe ao vendedor demonstrar a efetiva entrega do material, o que, segundo a prática mercantil, se faz com a colheita da assinatura do recebedor no canhoto da nota fiscal; 4. Notas fiscais apresentadas pela apelante que não servem à finalidade pretendida, pois estão em nome de outra pessoa jurídica, Tebas Engenharia LTDA, além do que, o somatório dos valores não corresponde ao valor do cheque que embasa a monitória, bem como referem-se a período entre abril e julho de 2006, ao passo que o cheque objeto dos autos foi emitido em 09/01/2007; 5. Alegação da apelante de que a terceira empresa, Tebas Engenharia LTDA, teria recebido o material, havendo formação de grupo econômico entre ela e a apelada. Não comprovação e irrelevância da tese, haja vista que os documentos apresentados também não comprovam que essa terceira sociedade teria recebido as mercadorias compradas; 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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