TJDF APC - 879317-20130110946372APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE LIMINAR NO BOJO DO APELO. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA APTA A PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A apelação interposta em face de sentença proferida em sede de ação de alimentos, seja para fixá-los, declarar exoneração do alimentante ou julgar improcedente o pedido, sendo esta última hipótese o caso dos autos tem efeito meramente devolutivo (art. 520, II, do Código de Processo Civil e art. 14 da Lei 5.478/78); 2. Indefere-se o pedido de liminar formulado no bojo do apelo, ante a ausência dos requisitos legais; 3.Os alimentos em favor de ex-cônjuge ou ex-companheiro são devidos com fundamento no princípio da solidariedade familiar, sendo decorrência do dever legal de assistência mútua; 4. Contudo, o dever de solidariedade decorrente da affectio societatis que antes unia as partes litigantes não pode se converter em fundamento para o desestímulo à busca do sustento por esforço próprio, o que incentivaria o ócio, mormente quando revelado nos autos que a apelante, que possui curso superior, já aufere rendimentos como fruto do seu trabalho e mostrou-se apta a prover o próprio sustento pelo longo período de tempo desde a separação de fato. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE LIMINAR NO BOJO DO APELO. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA APTA A PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A apelação interposta em face de sentença proferida em sede de ação de alimentos, seja para fixá-los, declarar exoneração do alimentante ou julgar improcedente o pedido, sendo esta última hipótese o caso dos autos tem efeito meramente devolutivo (art. 520, II, do Código de Processo Civil e art. 14 da Lei 5.478/78); 2. Indefere-se o pedido de liminar formulado no bojo do apelo, ante a ausência dos requisitos legais; 3.Os alimentos em favor de ex-cônjuge ou ex-companheiro são devidos com fundamento no princípio da solidariedade familiar, sendo decorrência do dever legal de assistência mútua; 4. Contudo, o dever de solidariedade decorrente da affectio societatis que antes unia as partes litigantes não pode se converter em fundamento para o desestímulo à busca do sustento por esforço próprio, o que incentivaria o ócio, mormente quando revelado nos autos que a apelante, que possui curso superior, já aufere rendimentos como fruto do seu trabalho e mostrou-se apta a prover o próprio sustento pelo longo período de tempo desde a separação de fato. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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