main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 879329-20140111625784APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ APRECIADA E REJEITADA. RENOVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas vias ordinárias. Todavia, ainda que se trate de matéria de ordem pública, tendo a questão sido analisada e afastada pelo Tribunal, opera-se a preclusão, o que impede o reexame da matéria. Precedentes. 2. O entendimento de que as questões de ordem pública não estariam sujeitas a preclusão mostra-se descabido, visto que tal conclusão ensejaria uma dilação indevida do processo, em clara ofensa aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, pois permitiria eternizar a discussão acerca de questões já decididas. 3. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre seu valor, consoante disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 13/07/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão