TJDF APC - 879338-20120910020810APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 214, CPC). ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR (ART. 282, CPC). DESCASO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 267 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asuperação dos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil não implica, necessariamente, a extinção do feito, repercutindo de imediato apenas na não retroação dos efeitos da citação à data do despacho que a determinar, conforme se pode extrair da conjugação do art. 219, caput e seus §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com o disposto no art. 202, I, do Código Civil; 2. Não obstante, o processo não pode prosseguir indefinidamente sem a formação da relação processual, mormente quando, ainda que não caracterizado abandono da causa, a parte autora não demonstra o necessário cuidado para com o que está documentado nos autos, formulando pedidos de diligências que já tinham sido realizadas e se revelaram infrutíferas; 3.No caso dos autos, em que a ação foi ajuizada há quase 3 (três) anos, revela-secorreta a sentença que determinou a extinção do processo pela ausência de pressuposto para seu desenvolvimento válido, tendo em vista o longo período em que não perfectibilizada a citação, sendo inúmeras as tentativas de localização do réu, ademais de ter o Autor/apelante se mostrado relapso na condução do processo, manifestando-se nos autos com requerimento totalmente dissociado da realidade processual; 4. Aindicação do endereço da parte requerida é ônus da parte autora (art. 282, II, CPC), do qual deve se desincumbir em tempo razoável, competindo-lhe não só requerer diligências efetivadas pelo Juízo, mas, primordialmente, colaborar com diligências que fiquem a seu cargo; 5. No caso, ademais, há de registrar-se que o próprio Juízo atendeu a todos os pedidos de citação nos endereços indicados pelo apelante, inclusive diligenciou com os sistemas disponíveis no Juízo (Bacenjud e Infoseg), mas não se obteve êxito na localização do réu; 6. Não era o caso de determinar-se a intimação pessoal do autor/apelante para impulsionar o feito em 48 horas, haja vista que, ao menos quanto ao último chamado, não houve abandono da causa por mais de 30 dias, o que atrairia a aplicação do mencionado parágrafo único do art. 267, CPC, mas sim manifestação do Apelante em desacordo com a realidade processual, denotando descaso para com regularização do processo, no que diz respeito à citação do requerido; 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 214, CPC). ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR (ART. 282, CPC). DESCASO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 267 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asuperação dos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil não implica, necessariamente, a extinção do feito, repercutindo de imediato apenas na não retroação dos efeitos da citação à data do despacho que a determinar, conforme se pode extrair da conjugação do art. 219, caput e seus §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com o disposto no art. 202, I, do Código Civil; 2. Não obstante, o processo não pode prosseguir indefinidamente sem a formação da relação processual, mormente quando, ainda que não caracterizado abandono da causa, a parte autora não demonstra o necessário cuidado para com o que está documentado nos autos, formulando pedidos de diligências que já tinham sido realizadas e se revelaram infrutíferas; 3.No caso dos autos, em que a ação foi ajuizada há quase 3 (três) anos, revela-secorreta a sentença que determinou a extinção do processo pela ausência de pressuposto para seu desenvolvimento válido, tendo em vista o longo período em que não perfectibilizada a citação, sendo inúmeras as tentativas de localização do réu, ademais de ter o Autor/apelante se mostrado relapso na condução do processo, manifestando-se nos autos com requerimento totalmente dissociado da realidade processual; 4. Aindicação do endereço da parte requerida é ônus da parte autora (art. 282, II, CPC), do qual deve se desincumbir em tempo razoável, competindo-lhe não só requerer diligências efetivadas pelo Juízo, mas, primordialmente, colaborar com diligências que fiquem a seu cargo; 5. No caso, ademais, há de registrar-se que o próprio Juízo atendeu a todos os pedidos de citação nos endereços indicados pelo apelante, inclusive diligenciou com os sistemas disponíveis no Juízo (Bacenjud e Infoseg), mas não se obteve êxito na localização do réu; 6. Não era o caso de determinar-se a intimação pessoal do autor/apelante para impulsionar o feito em 48 horas, haja vista que, ao menos quanto ao último chamado, não houve abandono da causa por mais de 30 dias, o que atrairia a aplicação do mencionado parágrafo único do art. 267, CPC, mas sim manifestação do Apelante em desacordo com a realidade processual, denotando descaso para com regularização do processo, no que diz respeito à citação do requerido; 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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