TJDF APC - 879368-20110112267365APC
AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 28, §1º, LEI 10.931/04. DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO LEGAL RESTRITA A JUROS MORATÓRIOS. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra desnecessária para a solução do caso concreto, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, já que não se vislumbra, na pessoa da empresa tomadora do empréstimo, a figura do consumidor como destinatário final, nos termos previstos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A Cédula de Crédito Bancário possui legislação própria que admite a capitalização mensal de juros, nos termos do artigo 28, §1º, da Lei 10.931/04. Improcede a alegação de descontos indevidos na conta corrente do devedor, quando resta demonstrado que este expressamente autorizou que a instituição financeira credora descontasse, diretamente de sua conta corrente, o valor das parcelas referentes à cédula de crédito bancário objeto da execução. O disposto no artigo 406 do Código Civil (Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional) diz respeito aos juros moratórios, e não remuneratórios, não havendo qualquer plausibilidade no pedido de modificação dos termos do contrato para fazer incidir, no cálculo dos juros remuneratórios, percentual legal próprio de juros moratórios, em evidente contrariedade àquilo que restou expressamente convencionado. Verificando-se que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a invalidade da cédula de crédito bancário inadimplida, permanecem íntegras a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, bem como sua higidez para aparelhar a ação de execução. Agravo retido conhecido e não provido. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 28, §1º, LEI 10.931/04. DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO LEGAL RESTRITA A JUROS MORATÓRIOS. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra desnecessária para a solução do caso concreto, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, já que não se vislumbra, na pessoa da empresa tomadora do empréstimo, a figura do consumidor como destinatário final, nos termos previstos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A Cédula de Crédito Bancário possui legislação própria que admite a capitalização mensal de juros, nos termos do artigo 28, §1º, da Lei 10.931/04. Improcede a alegação de descontos indevidos na conta corrente do devedor, quando resta demonstrado que este expressamente autorizou que a instituição financeira credora descontasse, diretamente de sua conta corrente, o valor das parcelas referentes à cédula de crédito bancário objeto da execução. O disposto no artigo 406 do Código Civil (Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional) diz respeito aos juros moratórios, e não remuneratórios, não havendo qualquer plausibilidade no pedido de modificação dos termos do contrato para fazer incidir, no cálculo dos juros remuneratórios, percentual legal próprio de juros moratórios, em evidente contrariedade àquilo que restou expressamente convencionado. Verificando-se que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a invalidade da cédula de crédito bancário inadimplida, permanecem íntegras a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, bem como sua higidez para aparelhar a ação de execução. Agravo retido conhecido e não provido. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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