TJDF APC - 879404-20120710290798APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO: COOPERATIVA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. DESLIGAMENTO DO COOPERADO COM DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. ABATIMENTO DE PARTE DOS VALORES A PAGOS PELO COOPERADO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO 1. Tendo em vista que a parte apelante, nada obstante tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, tem-se por configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido 2.Demonstrado o atraso na entrega de imóvel adquirido junto à cooperativa, mostra-se configurado o interesse processual do cooperado em obter tutela jurisdicional, com a finalidade de ver rescindido o contrato. 3.Não estando evidenciada qualquer das hipóteses previstas no artigo 70 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a denunciação da lide. 4.O atraso injustificado de conclusão de obra constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante, impondo a devolução das parcelas pagas pelo promissário comprador, de modo integral e imediato, sem a incidência da dedução prevista para os casos de desistência, eliminação ou exclusão. 5.O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, sem justificativa plausível, assegura ao adquirente do bem o direito à indenização por lucros cessantes, correspondentes aos alugueres que deixou de auferir no período. 6.Tendo em vista que a parte autora, nada obstante tenha pago, por mais de 10 (dez) anos as parcelas do contrato de financiamento do imóvel, sem que a cooperativa ré sequer tivesse dado início à edificação do empreendimento, impõe-se reconhecer que os transtornos experimentados ultrapassaram os meros aborrecimentos do cotidiano, tornando cabível a indenização por danos morais. 7.Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO: COOPERATIVA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. DESLIGAMENTO DO COOPERADO COM DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. ABATIMENTO DE PARTE DOS VALORES A PAGOS PELO COOPERADO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO 1. Tendo em vista que a parte apelante, nada obstante tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, tem-se por configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido 2.Demonstrado o atraso na entrega de imóvel adquirido junto à cooperativa, mostra-se configurado o interesse processual do cooperado em obter tutela jurisdicional, com a finalidade de ver rescindido o contrato. 3.Não estando evidenciada qualquer das hipóteses previstas no artigo 70 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a denunciação da lide. 4.O atraso injustificado de conclusão de obra constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante, impondo a devolução das parcelas pagas pelo promissário comprador, de modo integral e imediato, sem a incidência da dedução prevista para os casos de desistência, eliminação ou exclusão. 5.O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, sem justificativa plausível, assegura ao adquirente do bem o direito à indenização por lucros cessantes, correspondentes aos alugueres que deixou de auferir no período. 6.Tendo em vista que a parte autora, nada obstante tenha pago, por mais de 10 (dez) anos as parcelas do contrato de financiamento do imóvel, sem que a cooperativa ré sequer tivesse dado início à edificação do empreendimento, impõe-se reconhecer que os transtornos experimentados ultrapassaram os meros aborrecimentos do cotidiano, tornando cabível a indenização por danos morais. 7.Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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