TJDF APC - 879468-20120810013840APC
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DECENAL. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. LEI N° 10.559/02. ISENÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ausente disposição legal específica, o prazo prescricional de demanda em que se pleiteia a devolução de parcelas pagas indevidamente a plano de saúde é de 10 (dez) anos. Precedentes do STJ. 2. Segundo o art. 9º da Lei n° 10.559/02, os valores pagos aos anistiados não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, nem a fundos de pensão ou previdência. 3. Já a contribuição da coparticipação não está englobada pela isenção da Lei n° 10.559/2002, seja porque incide proporcionalmente às despesas médicas e hospitalares de cada beneficiário e seus dependentes, seja porque não possui natureza contributiva. 4. O desconto de parcela superior à efetivamente devida a título de contribuição mensal a plano de saúde não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, já que não atinge a honra ou a vida íntima do segurado, não sendo apto a ensejar reparação de danos morais. 5. Havendo sucumbência recíproca, honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes (Súmula 306 do STJ). 6. Recursos parcialmente providos.
Ementa
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DECENAL. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. LEI N° 10.559/02. ISENÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ausente disposição legal específica, o prazo prescricional de demanda em que se pleiteia a devolução de parcelas pagas indevidamente a plano de saúde é de 10 (dez) anos. Precedentes do STJ. 2. Segundo o art. 9º da Lei n° 10.559/02, os valores pagos aos anistiados não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, nem a fundos de pensão ou previdência. 3. Já a contribuição da coparticipação não está englobada pela isenção da Lei n° 10.559/2002, seja porque incide proporcionalmente às despesas médicas e hospitalares de cada beneficiário e seus dependentes, seja porque não possui natureza contributiva. 4. O desconto de parcela superior à efetivamente devida a título de contribuição mensal a plano de saúde não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, já que não atinge a honra ou a vida íntima do segurado, não sendo apto a ensejar reparação de danos morais. 5. Havendo sucumbência recíproca, honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes (Súmula 306 do STJ). 6. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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