TJDF APC - 879524-20120110933943APC
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS POR PARTE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Há falha na prestação do serviço do banco que deixa de informar os gastos gerados em fatura de cartão de crédito, gerando dúvidas no consumidor quanto ao valor que efetivamente deveria ser pago, impedindo a quitação do débito pelo consumidor e, ainda, procedendo ao bloqueio do cartão de crédito. 2. Cabe ao prestador de serviços prestar com clareza as informações ao consumidor sobre os produtos e serviços (CDC 6 III). 3. Para o arbitramento do valor de indenização de danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. Manutenção do valor estipulado na sentença (R$ 2.000,00). 4. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS POR PARTE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Há falha na prestação do serviço do banco que deixa de informar os gastos gerados em fatura de cartão de crédito, gerando dúvidas no consumidor quanto ao valor que efetivamente deveria ser pago, impedindo a quitação do débito pelo consumidor e, ainda, procedendo ao bloqueio do cartão de crédito. 2. Cabe ao prestador de serviços prestar com clareza as informações ao consumidor sobre os produtos e serviços (CDC 6 III). 3. Para o arbitramento do valor de indenização de danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. Manutenção do valor estipulado na sentença (R$ 2.000,00). 4. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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