TJDF APC - 879538-20140310052805APC
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE INTERESTADUAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - INTERRUPÇÃO O PRAZO RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, independentemente do acolhimento ou rejeição dos embargos (CPC 538). 2. Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pelas partes que não seriam úteis ao deslinde da controvérsia. 3. A relação jurídica decorrente de transporte interestadual é de consumo, pois o passageiro se enquadra na condição de destinatário final dos serviços prestados pela fornecedora, devendo o feito ser julgado sob as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nas ações que tratam de relação de consumo é vedada a denunciação à lide (CDC 88). 5. A responsabilidade fornecedor de serviços é objetiva (CDC 14), exceto se o fornecedor provar que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC 14 § 3º II). 6. Estando caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, surge o deve de indenizar. 7. É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral (Súmula 387 STJ). 8. O dano estético abrange cicatrizes, deformidades, amputações, entre outras alterações corporais permanentes ou duradouras que agridem a visão e causam desagrado e sentimento de inferioridade. Manutenção do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 9. O capotamento do ônibus que realizava transporte interestadual e que resultou na necessidade de realização de quatro cirurgias, além de sequela de caráter permanente, lesiona os direitos de personalidade e enseja a reparação por danos morais. 10. O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas, devendo ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. Manutenção da indenização no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 11. A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização fixada pelo juiz pode ocorrer apenas quando provado nos autos que o indenizado recebeu o valor do seguro obrigatório. 12. Rejeitaram-se as preliminares, negou-se provimento ao apelo da ré e negou-se provimento ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE INTERESTADUAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - INTERRUPÇÃO O PRAZO RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, independentemente do acolhimento ou rejeição dos embargos (CPC 538). 2. Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pelas partes que não seriam úteis ao deslinde da controvérsia. 3. A relação jurídica decorrente de transporte interestadual é de consumo, pois o passageiro se enquadra na condição de destinatário final dos serviços prestados pela fornecedora, devendo o feito ser julgado sob as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nas ações que tratam de relação de consumo é vedada a denunciação à lide (CDC 88). 5. A responsabilidade fornecedor de serviços é objetiva (CDC 14), exceto se o fornecedor provar que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC 14 § 3º II). 6. Estando caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, surge o deve de indenizar. 7. É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral (Súmula 387 STJ). 8. O dano estético abrange cicatrizes, deformidades, amputações, entre outras alterações corporais permanentes ou duradouras que agridem a visão e causam desagrado e sentimento de inferioridade. Manutenção do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 9. O capotamento do ônibus que realizava transporte interestadual e que resultou na necessidade de realização de quatro cirurgias, além de sequela de caráter permanente, lesiona os direitos de personalidade e enseja a reparação por danos morais. 10. O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas, devendo ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. Manutenção da indenização no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 11. A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização fixada pelo juiz pode ocorrer apenas quando provado nos autos que o indenizado recebeu o valor do seguro obrigatório. 12. Rejeitaram-se as preliminares, negou-se provimento ao apelo da ré e negou-se provimento ao apelo do autor.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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