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Jurisprudência


TJDF APC - 879553-20140111061106APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - MENOR DE 18 ANOS - COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DESNECESSIDADE - MATRÍCULA EM SUPLETIVO - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - POSSIBILIDADE 1. O artigo 148, inciso IV, do ECA, que determina a competência da Justiça da Infância e da Juventude para julgar as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente deve ser interpretado à luz do art. 98, do mesmo estatuto, o qual preceitua que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado. 2. No presente caso não há necessidade de discussão sobre a constitucionalidade dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/96 para o deslinde do feito, uma vez que o objeto da causa limita-se a reconhecer eventual direito da parte autora a realizar ou não a sua matrícula na instituição ré. 3. A aprovação de menor de 18 anos em concurso vestibular para o curso superior que escolheu demonstra sua capacidade intelectual e amadurecimento precoce devendo ser mitigada a limitação de idade preconizada pela lei nº. 9.394/96. 4. Negou-se provimento ao apelo do Ministério Público.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 27/07/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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