TJDF APC - 879561-20130710041329APC
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CESSÃO DE DIREITOS - TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica se é possível abstrair das razões do apelo interposto pelo réu os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da r. sentença. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional se as questões submetidas à apreciação judicial foram suficiente e adequadamente delineadas pelo MM. Juiz sentenciante, que resolveu a lide de maneira clara e objetiva, enfrentando os pontos essenciais da matéria objeto da demanda e emitiu juízo de valor sobre os pontos relevantes para o julgamento. 3. Mero erro material não justifica a extinção do feito, por inépcia da inicial, pois não macula a pretensão deduzida. 4. A obrigação de promover a transferência do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, é dever lateral ou anexo à obrigação principal, exigível do adquirente. 5. Para a fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada. No caso, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$6.000,00. 6. O ressarcimento por danos de natureza material demanda a comprovação do efetivo prejuízo suportado. 7. Rejeitaram-se as preliminares, negou-se provimento aos apelos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CESSÃO DE DIREITOS - TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica se é possível abstrair das razões do apelo interposto pelo réu os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da r. sentença. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional se as questões submetidas à apreciação judicial foram suficiente e adequadamente delineadas pelo MM. Juiz sentenciante, que resolveu a lide de maneira clara e objetiva, enfrentando os pontos essenciais da matéria objeto da demanda e emitiu juízo de valor sobre os pontos relevantes para o julgamento. 3. Mero erro material não justifica a extinção do feito, por inépcia da inicial, pois não macula a pretensão deduzida. 4. A obrigação de promover a transferência do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, é dever lateral ou anexo à obrigação principal, exigível do adquirente. 5. Para a fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada. No caso, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$6.000,00. 6. O ressarcimento por danos de natureza material demanda a comprovação do efetivo prejuízo suportado. 7. Rejeitaram-se as preliminares, negou-se provimento aos apelos.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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