TJDF APC - 879607-20140111000452APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE NATUREZA DESCONSTITUTIVA. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Inadimplindo a construtora quanto à sua obrigação de entregar o imóvel na data pactuada, pode o adquirente requerer a rescisão contratual, com esteio no artigo 475 do Código Civil, e no artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, em razão da inadimplência contratual da promitente vendedora, a promitente vendedora faz jus à restituição da integralidade dos valores pagos pela aquisição do bem. 3.Tendo em vista que o contrato firmado pelas partes apresenta cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade, as arras dadas apresentam cunho confirmatório e não penitencial, o que torna incabível a restituição em dobro na forma prevista no artigo 420 do Código Civil 3.Tratando-se de sentença de natureza desconstitutivos, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mediante apreciaçao equitativa do magistrado,observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e não provido. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE NATUREZA DESCONSTITUTIVA. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Inadimplindo a construtora quanto à sua obrigação de entregar o imóvel na data pactuada, pode o adquirente requerer a rescisão contratual, com esteio no artigo 475 do Código Civil, e no artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, em razão da inadimplência contratual da promitente vendedora, a promitente vendedora faz jus à restituição da integralidade dos valores pagos pela aquisição do bem. 3.Tendo em vista que o contrato firmado pelas partes apresenta cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade, as arras dadas apresentam cunho confirmatório e não penitencial, o que torna incabível a restituição em dobro na forma prevista no artigo 420 do Código Civil 3.Tratando-se de sentença de natureza desconstitutivos, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mediante apreciaçao equitativa do magistrado,observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e não provido. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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