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Jurisprudência


TJDF APC - 879671-20130111796624APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E DA RÉ. DIREITO DO CONSUMIDOR. SECURITÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RESPONSABILIDADE DO PLANO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E O DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Col. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, razão pela qual é possível afastar cláusulas consideradas exorbitantes ou abusivas, cabendo ao julgador realizar interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 2. Ainda que exista cláusula excluindo cobertura para tratamento experimental, o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 relativiza essa vedação nas hipóteses de emergência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração de médico assistente, como é o caso, pois se trata de senhora de idade avançada portadora de carcinoma ductal invasivo de mama direita com metástase para pulmão e mediastino. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Caracterizada como injustificada a negativa do Plano de Saúde, é ele responsável pelos custos do tratamento. 4. O dano moral no caso em específico consiste na recusa indevida da empresa apelada em autorizar e custear o único medicamento capaz de dar condições de sobrevivência à apelante, a quem, sem dúvida, foram causados sofrimento, angústia, abalo e perturbação emocional, ainda mais pelo fato de que, mesmo com a decisão de antecipação de tutela e a publicação da sentença, até hoje vem a empresa se escusando de cumprir sua obrigação, colocando em risco maior ainda a vida da paciente. 5. Inexistem regras na lei para a estipular o cálculo da quantia devida a título de indenização por danos morais, cumprindo ao magistrado a tarefa de observar no caso concreto a capacidade patrimonial das partes e a extensão do dano causado. 6. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas lesivas similares, cabendo o valor ser imposto, sobretudo, tendo como norte os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Aquantia fixada na espécie, R$ 15.000,00, diante das peculiaridades da causa, atende à razoabilidade e proporcionalidade esperadas, tendo laborado com acerto, portanto, a MM. Julgadora singular. 8. Asentença deve ser revista no tocante à distribuição das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a autora, ao contrário do que entendeu a Magistrada a qua, saiu vencedora na maior parte dos pedidos formulados, sendo aplicável a regra do Parágrafo único do art. 21 do CPC, de forma a recair sobre a ré a integralidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 9. Recursos conhecidos. Apelação da ré não provida e parcialmente provida a da autora.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 29/07/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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