TJDF APC - 879672-20130310336879APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE RÉS. GRUPO ECONÔMICO. CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADOS. RISCO DO NEGÓCIO. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. RETENÇÃO 25%. INDEVIDA. RECUSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O APELO DA RÉ. PROVIDO O APELO DA AUTORA. 1. O pedido de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo sem efeitos retroativos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ausente prestação jurisdicional anterior sobre o tema, comprovada a necessidade, concedida a gratuidade em sede de apelação. 2. Reconhecida a legitimidade passiva da Incorporadora Borges Landeiro S.A., que compõe o mesmo grupo econômico da Incorporação Garden LTDA, tendo em vista o § 2º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, inexistindo qualquer impossibilidade de aplicar as regras do referido código em conjunto com a Lei 4.591/64. 4. Os atrasos nos procedimentos da CEB e da CAESB, bem como as alegações de falta de mão-de-obra e insumos estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 5. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 6. Amulta compensatória esta prevista no contrato firmado pelas partes, sendo devida pela parte inadimplente, no percentual de 30% sobre o valor atualizado do contrato, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação tal qual estabelecida, em favor da compradora. 7. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 8. Por expressa previsão do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil não é possível nos casos em que há condenação, o magistrado fixar os honorários fora dos percentuais admitidos. Sentença reformada para fixar os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9. Recursos conhecidos. Não provido apelo da ré. Provido o recurso da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE RÉS. GRUPO ECONÔMICO. CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADOS. RISCO DO NEGÓCIO. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. RETENÇÃO 25%. INDEVIDA. RECUSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O APELO DA RÉ. PROVIDO O APELO DA AUTORA. 1. O pedido de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo sem efeitos retroativos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ausente prestação jurisdicional anterior sobre o tema, comprovada a necessidade, concedida a gratuidade em sede de apelação. 2. Reconhecida a legitimidade passiva da Incorporadora Borges Landeiro S.A., que compõe o mesmo grupo econômico da Incorporação Garden LTDA, tendo em vista o § 2º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, inexistindo qualquer impossibilidade de aplicar as regras do referido código em conjunto com a Lei 4.591/64. 4. Os atrasos nos procedimentos da CEB e da CAESB, bem como as alegações de falta de mão-de-obra e insumos estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 5. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 6. Amulta compensatória esta prevista no contrato firmado pelas partes, sendo devida pela parte inadimplente, no percentual de 30% sobre o valor atualizado do contrato, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação tal qual estabelecida, em favor da compradora. 7. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 8. Por expressa previsão do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil não é possível nos casos em que há condenação, o magistrado fixar os honorários fora dos percentuais admitidos. Sentença reformada para fixar os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9. Recursos conhecidos. Não provido apelo da ré. Provido o recurso da autora.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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