TJDF APC - 879673-20140110402385APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAESB. COBRANÇA A MAIOR. COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. INDEVIDA. DANOS MORAIS. EXISTENTES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de consumo a relação entre a CAESB e o usuário dos serviços, incidindo na espécie o Código de Defesa do Consumidor. 2. Restando provada a cobrança indevida, deve a ré devolver o valor que recebeu em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. 3. Incabível a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado quando não há comprovação de má-fé na cobrança. 4. In casu, não há dúvidas acerca do abalo e transtornos sofridos pelo autor em razão da cobrança inesperada e indevida em sua conta corrente, especialmente por se tratar de um valor tão significativo. Aliado ao fato de o autor ser pessoa idosa, com saúde debilitada, portador de arritmia cardíaca. Todavia, a compensação por dano moral deve ser firmada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. 5. Incabível o acolhimento do pedido de ressarcimento das despesas havidas na contratação de honorários advocatícios, uma vez que a relação obrigacional decorrente da prestação de serviços advocatícios se firma entre o procurador e o seu contratante, de modo que não é possível transferir o pagamento desse ônus a quem não participou do negócio, pois os contratos somente produzem efeitos entre os contratantes. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíprocos e proporcionalmente distribuídos os honorários e as despesas, nos termos do art. 21, do CPC. 7. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAESB. COBRANÇA A MAIOR. COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. INDEVIDA. DANOS MORAIS. EXISTENTES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de consumo a relação entre a CAESB e o usuário dos serviços, incidindo na espécie o Código de Defesa do Consumidor. 2. Restando provada a cobrança indevida, deve a ré devolver o valor que recebeu em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. 3. Incabível a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado quando não há comprovação de má-fé na cobrança. 4. In casu, não há dúvidas acerca do abalo e transtornos sofridos pelo autor em razão da cobrança inesperada e indevida em sua conta corrente, especialmente por se tratar de um valor tão significativo. Aliado ao fato de o autor ser pessoa idosa, com saúde debilitada, portador de arritmia cardíaca. Todavia, a compensação por dano moral deve ser firmada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. 5. Incabível o acolhimento do pedido de ressarcimento das despesas havidas na contratação de honorários advocatícios, uma vez que a relação obrigacional decorrente da prestação de serviços advocatícios se firma entre o procurador e o seu contratante, de modo que não é possível transferir o pagamento desse ônus a quem não participou do negócio, pois os contratos somente produzem efeitos entre os contratantes. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíprocos e proporcionalmente distribuídos os honorários e as despesas, nos termos do art. 21, do CPC. 7. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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