TJDF APC - 879677-20130110346505APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA.CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES.CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA AFASTADA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA E DANO MORAL. PERDA DO OBJETO.RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. 1.A cláusula de tolerância de prazo é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada, e não fere qualquer norma consumeirista. 2. Não há desequilíbrio contratual hábil a justificar a modificação de cláusula de tolerância de 90 (noventa) dias, que se mostra razoável em face do objeto da avença, devendo ser preservado o livremente pactuado pelas partes, em cumprimento à regra da pacta sunt servanda. 3. A expedição de carta de habite-se, quando não coincidir com a efetiva entrega das chaves do imóvel, não importa em transferência da posse ou do domínio ao promitente comprador, pois embora o imóvel esteja em condições de ser habitado, ainda não está viabilizada a utilização do bem. 4. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e tendo sido configurado caso fortuito ou força maior, necessário reconhecer a inexistência da mora por parte da construtora. 5. Constatado que a primeira versão do projeto estava de acordo com os parâmetros legais vigentes à época, e que a suspensão do Alvará de Construção não se deu por verificação de irregularidade do projeto, mas sim para atender o disposto na Portaria Conjunta SEOPS-CG/SEG/SEDUMA n.º 001 de 19 de fevereiro de 2009, que limitou a altura das edificações que ainda não possuíssem o atestado de conclusão (Carta de Habite-se) a 28 pavimentos, configura situação que foge ao alcance da construtora, posto que decorrente de fatores externos não previsíveis, eximindo, via de conseqüência, sua responsabilidade de atraso na entrega da obra. 6. Acolhida a alegação de força maior, afasta-se, consequentemente, a existência de mora por parte da construtora/ré, de sorte que desnecessária a apreciação da condenação em lucros cessantes e multa cominatória impostos na sentença em razão do atraso na entrega da obra, bem assim a apelação do autor no que concerne aos danos morais, por perda do objeto. 7. Em razão do acolhimento da pretensão formulada pela ré, no sentido de que o atraso na entrega da obra se deu em razão de caso fortuito, resta patente que a sentença também merece reforma no que concerne aos ônus de sucumbência nela fixados. 8. Conhecidos ambos os recursos. Desprovimento ao recurso do autor. Provimento ao recurso da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA.CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES.CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA AFASTADA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA E DANO MORAL. PERDA DO OBJETO.RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. 1.A cláusula de tolerância de prazo é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada, e não fere qualquer norma consumeirista. 2. Não há desequilíbrio contratual hábil a justificar a modificação de cláusula de tolerância de 90 (noventa) dias, que se mostra razoável em face do objeto da avença, devendo ser preservado o livremente pactuado pelas partes, em cumprimento à regra da pacta sunt servanda. 3. A expedição de carta de habite-se, quando não coincidir com a efetiva entrega das chaves do imóvel, não importa em transferência da posse ou do domínio ao promitente comprador, pois embora o imóvel esteja em condições de ser habitado, ainda não está viabilizada a utilização do bem. 4. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e tendo sido configurado caso fortuito ou força maior, necessário reconhecer a inexistência da mora por parte da construtora. 5. Constatado que a primeira versão do projeto estava de acordo com os parâmetros legais vigentes à época, e que a suspensão do Alvará de Construção não se deu por verificação de irregularidade do projeto, mas sim para atender o disposto na Portaria Conjunta SEOPS-CG/SEG/SEDUMA n.º 001 de 19 de fevereiro de 2009, que limitou a altura das edificações que ainda não possuíssem o atestado de conclusão (Carta de Habite-se) a 28 pavimentos, configura situação que foge ao alcance da construtora, posto que decorrente de fatores externos não previsíveis, eximindo, via de conseqüência, sua responsabilidade de atraso na entrega da obra. 6. Acolhida a alegação de força maior, afasta-se, consequentemente, a existência de mora por parte da construtora/ré, de sorte que desnecessária a apreciação da condenação em lucros cessantes e multa cominatória impostos na sentença em razão do atraso na entrega da obra, bem assim a apelação do autor no que concerne aos danos morais, por perda do objeto. 7. Em razão do acolhimento da pretensão formulada pela ré, no sentido de que o atraso na entrega da obra se deu em razão de caso fortuito, resta patente que a sentença também merece reforma no que concerne aos ônus de sucumbência nela fixados. 8. Conhecidos ambos os recursos. Desprovimento ao recurso do autor. Provimento ao recurso da ré.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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