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Jurisprudência


TJDF APC - 879681-20110111902342APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALUGUEL. AGRAVO RETIDO. ALUGUEL PROVISÓRIO. DIFERENÇA. PERDA INTERESSE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DO VALOR DA LOCAÇÃO. PERÍCIA. ADEQUADO. TERMO FINAL. DURAÇÃO. LOCAÇÃO. DIFERENÇAS. MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO APELO DO RÉU. PROVIDO EM PARTE DO APELO DO AUTOR. 1. Decisão interlocutória que definiu aluguel provisório determinou equivocadamente o pagamento das diferenças com a incidência de juros. Contudo, considerando arbitramento de valor semelhante e determinação do pagamento por sentença, pagos ou não tais valores, não persiste o interesse processual do Agravo Retido. Recurso não conhecido. 2. Ausente imóvel com características estritamente iguais, a avaliação de mercado apresenta a melhor metodologia. Correta a sentença que considerou o valor apresentado na perícia após avaliação de mercado. Meras conjecturas ou comparativos com outras lojas não são capazes de afastar a avaliação pericial. 3. Sentença que determina como termo final o contrato vencido e que permite renovação merece reforma, pois seria inócua a prestação jurisdicional delimitada em período anterior a prolação da sentença quando ainda persiste a relação processual e provavelmente a divergência entre os valores. O valor arbitrado será válido enquanto durar a locação, destacando o direito das partes, após três anos da sentença pedir revisão judicial a fim de ajustá-lo ao preço de mercado, conforme expressa previsão do artigo 19 da Lei nº 8.245/91. 4. O pagamento dos aluguéis fixados em sentença retroage à citação, conforme previsão do artigo 69 da Lei nº 8.245/91 que já prevê expressamente a correção dos valores. 5. Os juros de mora apenas serão devidos a partir da intimação do cumprimento de sentença, conforme artigo 73 da Lei nº 8.245/91 (Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez). 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21). 7. Nos casos em que não há condenação os honorários deverão ser apreciados de forma equitativa pelo juiz.Sua atuação, nesses casos, deve pautar-se no disposto no § 4º do mesmo artigo, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observadas tais condições, adequado o valor arbitrado. 8. Recursos conhecidos e não provido o apelo do réu. Apelo do autor parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 13/07/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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