TJDF APC - 879705-20130110252609APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO RESSARCIMENTO. ATOS INÚTEIS. PRINCÍPIOS CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença analisou o mérito da ação, de forma que as afirmações e os pedidos feitos pelo apelante referentes ao interesse de agir não guardam pertinência com a sentença. Recurso parcialmente conhecido. 2. A ação de prestação de contas poderá ser ajuizada por quem tem o direito de exigi-las, existindo entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que o titular de conta corrente bancária é parte legítima na ação de prestação de contas. 3. Sabe-se que a Ação de Prestação de Contas, além do caráter dúplice, tem duas fases, a primeira, na qual se declara o direito ou não de ter as contas prestadas; e a segunda na qual se apura a existência ou não de um saldo devedor em favor de uma das partes. 4. A segunda fase gera um título executivo para o credor, que poderá ser cobrado através de execução, nos termos do art. 918 do CPC. 5. No caso específico dos autos, o apelante pretende que sejam prestadas contas referentes ao período de fevereiro de 2005 a novembro de 2006; de forma que eventual direito de cobrar valores indevidamente descontados da conta corrente do apelante neste interregno estaria prescrito. 6. Assim, ainda que fosse apurada a existência de saldo devedor em favor do autor apelante, este não poderia executar o título, pois prescrita a pretensão de ressarcimento. 7. Determinar que o réu preste contas e realizar análise contábil das contas prestas para ao final determinar que nada poderá ser cobrado, pois atingida a prescrição, desrespeitaria os princípios da celeridade e economia processual. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO RESSARCIMENTO. ATOS INÚTEIS. PRINCÍPIOS CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença analisou o mérito da ação, de forma que as afirmações e os pedidos feitos pelo apelante referentes ao interesse de agir não guardam pertinência com a sentença. Recurso parcialmente conhecido. 2. A ação de prestação de contas poderá ser ajuizada por quem tem o direito de exigi-las, existindo entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que o titular de conta corrente bancária é parte legítima na ação de prestação de contas. 3. Sabe-se que a Ação de Prestação de Contas, além do caráter dúplice, tem duas fases, a primeira, na qual se declara o direito ou não de ter as contas prestadas; e a segunda na qual se apura a existência ou não de um saldo devedor em favor de uma das partes. 4. A segunda fase gera um título executivo para o credor, que poderá ser cobrado através de execução, nos termos do art. 918 do CPC. 5. No caso específico dos autos, o apelante pretende que sejam prestadas contas referentes ao período de fevereiro de 2005 a novembro de 2006; de forma que eventual direito de cobrar valores indevidamente descontados da conta corrente do apelante neste interregno estaria prescrito. 6. Assim, ainda que fosse apurada a existência de saldo devedor em favor do autor apelante, este não poderia executar o título, pois prescrita a pretensão de ressarcimento. 7. Determinar que o réu preste contas e realizar análise contábil das contas prestas para ao final determinar que nada poderá ser cobrado, pois atingida a prescrição, desrespeitaria os princípios da celeridade e economia processual. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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