TJDF APC - 879707-20120710211898APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CUMULAÇÃO ENTRE LUCROS CESSANTES E MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E NÃO PROVIDOS. 1. Aconstrutora alega ocorrência de força maior em razão da demora administrativa na emissão da Carta Habite-se. Tema não arguido em sede de contestação. Vedada análise na contestação sob pena de supressão de instância. Inovação Recursal. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, inexistindo qualquer impossibilidade de aplicar as regras do referido código. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 5. Lucros cessantes têm natureza compensatória enquanto que a cláusula penal, indenizatória. Assim, em razão a natureza jurídica diversa, possível a cumulação. 6. Recurso conhecido em parte e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CUMULAÇÃO ENTRE LUCROS CESSANTES E MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E NÃO PROVIDOS. 1. Aconstrutora alega ocorrência de força maior em razão da demora administrativa na emissão da Carta Habite-se. Tema não arguido em sede de contestação. Vedada análise na contestação sob pena de supressão de instância. Inovação Recursal. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, inexistindo qualquer impossibilidade de aplicar as regras do referido código. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 5. Lucros cessantes têm natureza compensatória enquanto que a cláusula penal, indenizatória. Assim, em razão a natureza jurídica diversa, possível a cumulação. 6. Recurso conhecido em parte e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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