TJDF APC - 879717-20130110045015APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTADA MENOR IMPÚBERE. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS COM A CONDIÇÃO SOCIAL DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE DEMANDA ADEQUAÇÃO DO PENSIONAMENTO, MAJORANDO-O. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA FIXAR OS ALIMENTOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS SALARIAIS BRUTOS DO APELADO. 1. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil); 2. O pai ostenta situação financeira que se pode considerar de padrão elevado e, tanto quanto possível, deve oferecer à sua prole, mormente aos filhos que estão sob o poder familiar, como no caso dos autos, condições de vida que sejam compatíveis com seu status econômico-social; 3. Embora não se possa estabelecer os alimentos com porcentagem incidente sobre os outros rendimentos auferidos pelo apelado, como aqueles provenientes de aplicações financeiras, fato é que se mostra possível e razoável a elevação do percentual aplicado sobre a remuneração do alimentante percebida do seu empregador, o Exército Brasileiro, o que não lhe trará qualquer prejuízo à sua própria mantença ou, no dizer do art. 1695, sem desfalque do necessário ao seu sustento, ao mesmo tempo em que proporcionará melhores condições de subsistência à apelante;4. Não se olvida, claro, a obrigação alimentar que também compete à genitora da apelante, mas esse fato não obsta a que, tendo o genitor maiores possibilidades financeiras, contribua na maior proporção para o sustento da alimentada; 5.Assim, em que pese a controvérsia sobre a real situação financeira da genitora, considerando que estariam em situação falimentar os empreendimentos comerciais que possui, essa questão não constitui óbice para a aferição da capacidade que ostenta o apelado em prover alimentos à sua filha mais consentâneos com sua condição econômica; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos alimentos para 20% dos rendimentos salariais brutos do apelado, nos termos do parecer ministerial;
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTADA MENOR IMPÚBERE. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS COM A CONDIÇÃO SOCIAL DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE DEMANDA ADEQUAÇÃO DO PENSIONAMENTO, MAJORANDO-O. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA FIXAR OS ALIMENTOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS SALARIAIS BRUTOS DO APELADO. 1. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil); 2. O pai ostenta situação financeira que se pode considerar de padrão elevado e, tanto quanto possível, deve oferecer à sua prole, mormente aos filhos que estão sob o poder familiar, como no caso dos autos, condições de vida que sejam compatíveis com seu status econômico-social; 3. Embora não se possa estabelecer os alimentos com porcentagem incidente sobre os outros rendimentos auferidos pelo apelado, como aqueles provenientes de aplicações financeiras, fato é que se mostra possível e razoável a elevação do percentual aplicado sobre a remuneração do alimentante percebida do seu empregador, o Exército Brasileiro, o que não lhe trará qualquer prejuízo à sua própria mantença ou, no dizer do art. 1695, sem desfalque do necessário ao seu sustento, ao mesmo tempo em que proporcionará melhores condições de subsistência à apelante;4. Não se olvida, claro, a obrigação alimentar que também compete à genitora da apelante, mas esse fato não obsta a que, tendo o genitor maiores possibilidades financeiras, contribua na maior proporção para o sustento da alimentada; 5.Assim, em que pese a controvérsia sobre a real situação financeira da genitora, considerando que estariam em situação falimentar os empreendimentos comerciais que possui, essa questão não constitui óbice para a aferição da capacidade que ostenta o apelado em prover alimentos à sua filha mais consentâneos com sua condição econômica; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos alimentos para 20% dos rendimentos salariais brutos do apelado, nos termos do parecer ministerial;
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
25/09/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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