TJDF APC - 879723-20130111132943APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAESB. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205/CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO SOBRE VALORES PAGOS. SENTENÇA OMISSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As contraprestações cobradas por concessionárias de serviço público de água e esgoto têm natureza de mera tarifa ou preço público, incidindo, pois a prescrição decenária do Código Civil (art. 205). Prejudicial de mérito afastada. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos não viola o art. 398 do CPC, se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou atos processuais. Não se declara a nulidade do processo, igualmente, se o documento juntado aos autos nessas condições não influiu na solução da controvérsia.Preliminar afastada. 3. O juiz sentenciante não analisou os documentos que comprovam o pagamento de parte das parcelas em aberto, razão pela qual, se faz necessária reforma da sentença para abater os valores pagos sob pena de configuração de enriquecimento ilícito por parte da CAESB. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAESB. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205/CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO SOBRE VALORES PAGOS. SENTENÇA OMISSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As contraprestações cobradas por concessionárias de serviço público de água e esgoto têm natureza de mera tarifa ou preço público, incidindo, pois a prescrição decenária do Código Civil (art. 205). Prejudicial de mérito afastada. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos não viola o art. 398 do CPC, se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou atos processuais. Não se declara a nulidade do processo, igualmente, se o documento juntado aos autos nessas condições não influiu na solução da controvérsia.Preliminar afastada. 3. O juiz sentenciante não analisou os documentos que comprovam o pagamento de parte das parcelas em aberto, razão pela qual, se faz necessária reforma da sentença para abater os valores pagos sob pena de configuração de enriquecimento ilícito por parte da CAESB. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão