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Jurisprudência


TJDF APC - 879758-20130810006767APC

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LEI DO INQUILINATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LOCAÇÃO IMÓVEL COMERCIAL. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SAÍDA DO LOCATÁRIO DO PONTO LOCADO, SEM QUE FOSSE DADO O DESTINO ALEGADO. POSTERIOR LOCAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO PARA EXPLORAÇÃO NO MESMO RAMO DE COMÉRCIO OUTRORA EXISTENTE NO LOCAL. RESSARCIMENTO. PERDA DO PONTO COMERCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afirma a autora/apelada que perdeu seu ponto comercial em razão de conluio havido entre os réus/apelantes para montagem de uma nova empresa, destinada a explorar a mesma atividade por si desenvolvida (venda de colchões), onde anteriormente funcionava o seu estabelecimento, causando-lhe diversos prejuízos. 2. Aapelante, por sua vez, sustenta que pediu a devolução do imóvel locado porque tinha planos de montar um restaurante junto com seu irmão, mas que em razão de enfermidade por este sofrida (amputação de uma perna), desistiu de concretizar o negócio. Diz também que não tinha interesse na renovação do contrato de locação, em razão dos constantes atrasos de pagamento e defasagem do valor dos aluguéis, e que quando locou a loja para o 2º réu, esta já se encontrava fechada há meses. 3. Como a 1ª apelante não fez prova nos autos de suas alegações, a teor do que dispõe o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, que diz caber ao Requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente, tem-se que a alegação de retomada do imóvel para a abertura de um negócio próprio foi a causa determinante para o rompimento do contrato de locação outrora firmado entre as partes; e, como o imóvel não chegou a ser utilizado para uso próprio, mas acabou sendo locado a um terceiro, que inclusive explora o mesmo ramo do antigo locatário, nítida a transgressão ao inciso II, § 1º do art. 52 da Lei 8245/91. 4. Ao se dardestinação diversa para imóvel, inicialmente retomado para uso próprio, também nos termos do art. 52, inciso II, da Lei de Locações, tem o locatário direito à indenização prevista no 3.º do mencionado artigo, que inclui o ressarcimento pela desvalorização do fundo de comércio,mostrando-se justo o ressarcimento fixado na sentença, a título de perda do ponto comercial. 5. Ambos os apelantes, em seus depoimentos pessoais, também deixaram claro ter conhecimento prévio de que a nova locação do imóvel se destinaria ao estabelecimento de empresa no mesmo ramo do antigo locatário, a saber: comércio de colchões; a corroborar com a tese levantada pelo autor, de que ambos se aproveitaram do seu trabalho desenvolvido, qual seja, tornar o ponto conhecido no segmento de venda de colchões. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 24/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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