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Jurisprudência


TJDF APC - 879797-20140110192708APC

Ementa
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. REVISÃO DE CONTRATO RESCINDIDO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM ARRAS PENITENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Apetição inicial preenche todos os requisitos enumerados no art. 282 do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. 2. O distrato ajustado pelas partes não obsta a pretensão de o promitente comprador ser ressarcido por eventuais perdas e danos decorrentes do contrato celebrado entre as partes. 3. Nos termos do art. 420 do Código Civil, quando prevista no contrato cláusula de arrependimento, haverá a perda das arras ou do sinal em favor da parte que não deu causa ao desfazimento do negócio. 4. Aretenção das arras cumulada com a cláusula penal configura bis in idem e, por consequência, enriquecimento ilícito do promitente vendedor, pois ambas ostentam natureza indenizatória. 5. Aobrigação de pagar os serviços de corretagem é de quem os contrata ou os impõe compulsoriamente. O comprador não pode ser compelido a arcar com os custos de serviços da suposta corretora que só se presta a assegurar os interesses do promitente vendedor, sem sequer aproximar as partes contratantes. 6. Não se aplica a dobra relativa ao parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando não há provas concretas da má-fé. No caso, a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem só foi reconhecida na sentença, o que afasta a má-fé na cobrança. 7. Os honorários sucumbenciais foram fixados em valor condizente com o trabalho desenvolvido pelo profissional e com a importância da ação, não comportando majoração. 8. Preliminar rejeitada. Apelação do Autor conhecida, mas não provida. Apelação da Ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 14/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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