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Jurisprudência


TJDF APC - 879855-20130111680794APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFAS A TÍTULO DE INCLUSÃO DE REGISTRO DO CONTRATO E INSERÇÃO DE GRAVAME. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. IOF. PARCELAMENTO. CABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Evidenciado que a parte autora, no recurso de apelação interposto, impugnou os fundamentos da r. sentença, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 3. Considerando que o pedido de afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos não foi deduzido no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de supressão de instância. 4. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor. 5. Tendo sido acolhida a pretensão de declaração de nulidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e de inserção de gravame, carece a parte autora de interesse recursal quanto a tais pontos. 6. Não há ilicitude na cobrança de valores a título de seguro de proteção financeira em contratos de financiamento, não se mostrando abusiva, quando livremente pactuada, eis que se trata de garantia que também beneficia o devedor. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou o entendimento de que Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 8. Somente deve ser determinada a devolução, na forma simples, do valor pago em excesso, porquanto, declarada a nulidade da cláusula abusiva, a respectiva quantia paga indevidamente deve ser devolvida, ou ao menos compensada com o débito porventura existente. 9. Apelação Cível conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 24/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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