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Jurisprudência


TJDF APC - 879886-20130110822800APC

Ementa
AÇÃO SUPRIMENTO JUDICIAL. FIXAÇÃO PONTOS CONTROVERTIDOS DA LIDE. NULIDADE. INEXISTENTE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE FUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESENUÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DA MORALIDADE PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo a sentença julgado a lide com base nos pontos controvertidos nos autos, inexiste qualquer nulidade no processo, sobretudo se não trouxe prejuízo às partes (pas de nullité sans grief). Nos termos do atual ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código Civil de 2002 e o Código Processual Civil, incumbe ao Ministério Público do Estado velar pelas fundações nele situadas, detendo sobre tais entidades rigoroso controle, desde sua constituição, passando pelos atos de administração extraordinária, até sua eventual extinção, sendo inconteste a legitimidade do Ministério Público para negar a autorização para instalação de fundação, devido ao amplo espectro de incidência de sua veladura. Não se mostra razoável deferir autorização para instalação de fundação que responde a diversas ações civis públicas que colocam em questionamento a idoneidade da instituição, ante os fundados indícios de prática de atos de improbidade administrativa, os quais infringem a moralidade pública, não importando a negativa em violação ao princípio da presunção de inocência. A tutela da coletividade se sobrepõe aos interesses individuais, sendo legítima a exigência de uma vida pregressa compatível com a relevância do interesse social perseguido por uma fundação, mormente ante a premente necessidade de robustecer a moralidade e probidade administrativas. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 14/07/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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