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Jurisprudência


TJDF APC - 879892-20140110890649APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE EMBARGO DE OBRA SEM PRÉVIA LICENÇA. PODER DE POLÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇAÕ DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUBSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBLIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança é utilizado para o fim de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais foram as funções que exerça (art. 1º, da Lei n. 12.016/09). A prova deverá ser pré-constituída, já que não cabe dilação probatória no mandado de segurança. A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode e deve impedir construções irregulares destituídas de alvará de construção, com vistas a obstar construções erigidas fora dos padrões e normas de postura. No caso, só com eventual dilação probatória é que se poderia aquilatar se a obra embargada em questão, de fato, estaria alcançada por alguma norma de exceção, que prescinde de prévia obtenção de alvará, conforme sustenta o impetrante. Apesar de o ato administrativo poder ser anulado quando eivado de vício de desvio de sua finalidade, o áudio gravado pelo impetrante não infirma, por inteiro, as provas documentais acostadas, que demonstram a edificação irregular e a falta de licenças para sua feitura. A substituição do auto de embargo por outro de advertência não encontra razão, pois, caso assim procedesse, o Judiciário estaria se imiscuindo na atividade própria de Administrador, violando a cláusula constitucional de Separação de Poderes (art. 2º, da CRFB). Caberia o caso de atuar como garantidor do Estado de Direito, anulando o ato ilegal, mas que, no caso em tela, não restou evidentemente demonstrado. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 14/07/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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