TJDF APC - 879898-20120111682094APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. Tratando-se de cheque prescrito cambialmente e de ação monitória para a cobrança de seu valor, a jurisprudência firmou entendimento de que a fluência dos juros moratórios deve ocorrer desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil), momento em que a ré/embargante foi constituída em mora. Com efeito, o disposto no art. 405 do Cód. Civil não alcança os casos em que os juros moratórios são devidos antes da citação, como no inadimplemento de obrigação positiva e líquida, em seu termo, em que são devidos desde o inadimplemento (art. 397), e as obrigações provenientes de ato ilícito, em que são devidos desde quando praticado o ato (art. 398). Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. Tratando-se de cheque prescrito cambialmente e de ação monitória para a cobrança de seu valor, a jurisprudência firmou entendimento de que a fluência dos juros moratórios deve ocorrer desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil), momento em que a ré/embargante foi constituída em mora. Com efeito, o disposto no art. 405 do Cód. Civil não alcança os casos em que os juros moratórios são devidos antes da citação, como no inadimplemento de obrigação positiva e líquida, em seu termo, em que são devidos desde o inadimplemento (art. 397), e as obrigações provenientes de ato ilícito, em que são devidos desde quando praticado o ato (art. 398). Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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