TJDF APC - 879923-20140110717469APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVAS NOS AUTOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. 14 (QUATORZE) ANOS APÓS A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. ARTIGO 738 DO CPC. REDAÇÃO NOVA E ANTIGA. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO. PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Os documentos carreados aos autos demonstram a percepção de benefício previdenciário que não exclui outras fontes de renda. Assim, tenho que, por existirem mais provas nos autos de que o casal possui manifesta capacidade econômica do que o contrário, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. No caso, prescinde de intimação pessoal a segunda penhora, nos termos do artigo 652, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, pois os apelantes foram devidamente citados e intimados da primeira penhora. Por conseguinte, não faz o menor sentido alegarem que a Defensoria Pública não foi devidamente constituída nos autos, quando, sabidamente, se esquivaram de tomar as providências de pagar a dívida ou constituir advogado, face à execução que corria contra seus patrimônios. 3. Nos termos do artigo 738 do Código de Processo Civil, o devedor possui o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (ou de 10 dias da juntada da intimação da penhora, na letra da Lei antiga) para propor a ação de embargos à execução. 4. Na hipótese vertente, como a juntada aos autos do mandado de citação aconteceu em 27/04/2000, a certificação do transcurso do prazo in albis para interposição de embargos à execução em 26/05/2000 e o protocolo dos presentes embargos à execução em 13/05/2014, a intempestividade é medida que se impõe, pois nada menos do que quase 14 (quatorze) anos do término do termo ad quem se passaram. 5. Recurso de agravo retido conhecido. Prejudicado. Recurso de apelação conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVAS NOS AUTOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. 14 (QUATORZE) ANOS APÓS A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. ARTIGO 738 DO CPC. REDAÇÃO NOVA E ANTIGA. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO. PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Os documentos carreados aos autos demonstram a percepção de benefício previdenciário que não exclui outras fontes de renda. Assim, tenho que, por existirem mais provas nos autos de que o casal possui manifesta capacidade econômica do que o contrário, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. No caso, prescinde de intimação pessoal a segunda penhora, nos termos do artigo 652, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, pois os apelantes foram devidamente citados e intimados da primeira penhora. Por conseguinte, não faz o menor sentido alegarem que a Defensoria Pública não foi devidamente constituída nos autos, quando, sabidamente, se esquivaram de tomar as providências de pagar a dívida ou constituir advogado, face à execução que corria contra seus patrimônios. 3. Nos termos do artigo 738 do Código de Processo Civil, o devedor possui o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (ou de 10 dias da juntada da intimação da penhora, na letra da Lei antiga) para propor a ação de embargos à execução. 4. Na hipótese vertente, como a juntada aos autos do mandado de citação aconteceu em 27/04/2000, a certificação do transcurso do prazo in albis para interposição de embargos à execução em 26/05/2000 e o protocolo dos presentes embargos à execução em 13/05/2014, a intempestividade é medida que se impõe, pois nada menos do que quase 14 (quatorze) anos do término do termo ad quem se passaram. 5. Recurso de agravo retido conhecido. Prejudicado. Recurso de apelação conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
16/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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