TJDF APC - 879928-20140110473048APC
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. ANALOGIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL E DOS LUCROS CESSANTES. CULPA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ART. 128 E ART. 460 DO CPC. TERMO FINAL DAS INDENIZAÇÕES. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso haja atraso na entrega da unidade imobiliária ao consumidor, é imprescindível que este seja indenizado pelos lucros cessantes, uma vez que, certamente, foi prejudicado pela impossibilidade de usar e gozar da sua propriedade. II. A multa por atraso, mesmo não havendo sua previsão contratual em favor do consumidor, mas, tão somente, em benefício da construtora, deve, sim, ser aplicada, analogamente, em favor do promitente comprador, a fim de que se resguarde o equilíbrio contratual. III. A acumulação da cláusula penal contratual e dos lucros cessantes é perfeitamente possível, uma vez que se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a multa contratual tem caráter moratório, os lucros cessantes têm o desiderato de compensar o prejudicado, pelas perdas e danos sofridos. IV. Segundo a teoria do risco da atividade, tem-se que os percalços comumente associados à atividade de construção civil não podem caracterizar caso fortuito ou força maior, de sorte que nestes casos subsiste a responsabilidade da construtora perante os consumidores. V. Se o magistrado ao proferir seu julgamento, não se atem ao princípio da congruência/adstrição, há, então, violação das disposições legais dos art. 128, bem como do art. 460, todos do CPC, o que enseja, necessariamente, a readequação da manifestação judicial, de maneira que está guarde a devida correlação com os pedidos deduzidos na inicial. VI. Na hipótese concreta em que 03 (três) dos 05 (cinco) pedidos basilares formulados pelo autor foram rejeitados, tem-se que a parte requerente obteve ainda uma taxa de sucesso que, em linguagem matemática, se aproxima de 40% (quarenta por cento), o que, certamente, não libera as rés de, também, arcarem com os encargos da sucumbência. VII. Recursos conhecidos, sendo parcialmente provido dos autores-apelantes para que a parte requerida arcasse com o pagamento dos lucros cessantes, e parcialmente provido das rés-apelantes para que o julgamento fosse readequado, conforme os pedidos deduzidos na inicial.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. ANALOGIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL E DOS LUCROS CESSANTES. CULPA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ART. 128 E ART. 460 DO CPC. TERMO FINAL DAS INDENIZAÇÕES. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso haja atraso na entrega da unidade imobiliária ao consumidor, é imprescindível que este seja indenizado pelos lucros cessantes, uma vez que, certamente, foi prejudicado pela impossibilidade de usar e gozar da sua propriedade. II. A multa por atraso, mesmo não havendo sua previsão contratual em favor do consumidor, mas, tão somente, em benefício da construtora, deve, sim, ser aplicada, analogamente, em favor do promitente comprador, a fim de que se resguarde o equilíbrio contratual. III. A acumulação da cláusula penal contratual e dos lucros cessantes é perfeitamente possível, uma vez que se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a multa contratual tem caráter moratório, os lucros cessantes têm o desiderato de compensar o prejudicado, pelas perdas e danos sofridos. IV. Segundo a teoria do risco da atividade, tem-se que os percalços comumente associados à atividade de construção civil não podem caracterizar caso fortuito ou força maior, de sorte que nestes casos subsiste a responsabilidade da construtora perante os consumidores. V. Se o magistrado ao proferir seu julgamento, não se atem ao princípio da congruência/adstrição, há, então, violação das disposições legais dos art. 128, bem como do art. 460, todos do CPC, o que enseja, necessariamente, a readequação da manifestação judicial, de maneira que está guarde a devida correlação com os pedidos deduzidos na inicial. VI. Na hipótese concreta em que 03 (três) dos 05 (cinco) pedidos basilares formulados pelo autor foram rejeitados, tem-se que a parte requerente obteve ainda uma taxa de sucesso que, em linguagem matemática, se aproxima de 40% (quarenta por cento), o que, certamente, não libera as rés de, também, arcarem com os encargos da sucumbência. VII. Recursos conhecidos, sendo parcialmente provido dos autores-apelantes para que a parte requerida arcasse com o pagamento dos lucros cessantes, e parcialmente provido das rés-apelantes para que o julgamento fosse readequado, conforme os pedidos deduzidos na inicial.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
16/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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