TJDF APC - 879968-20140510061848APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente pede a cassação da sentença, sob o argumento de que a Magistrada não analisou adequadamente as provas carreadas aos autos. 2. Não subsiste a afirmação do recorrente porque o questionamento sobre a posse do imóvel foi acompanhado, essencialmente, de prova testemunhal e todas elas, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e mediante compromisso dos depoentes de dizerem a verdade. 3. O conjunto probatório colhido durante a instrução afasta a afirmação do apelante no sentido de que a apelada abandou a casa, pois a prova testemunhal foi categórica ao afirmar que a autora não abandonou a casa. 4. Na ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, que de acordo com o que consta dos autos fora adquirido pelo apelante antes do casamento e que, eventuais direitos incidentes sobre este deverão ser discutidos em ação própria. 4.1. É importante dizer que nestes autos somente se examina a questão da posse, que pelo que restou provado, não houve abandono como afirma o apelante, por isso, a sentença há de ser mantida. 5. Sem provas indiscutíveis sobre a alegação de que houve abandono do imóvel por parte da apelada, não há razão para reformar o julgado de primeira instância. 6. Recurso desprovido
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente pede a cassação da sentença, sob o argumento de que a Magistrada não analisou adequadamente as provas carreadas aos autos. 2. Não subsiste a afirmação do recorrente porque o questionamento sobre a posse do imóvel foi acompanhado, essencialmente, de prova testemunhal e todas elas, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e mediante compromisso dos depoentes de dizerem a verdade. 3. O conjunto probatório colhido durante a instrução afasta a afirmação do apelante no sentido de que a apelada abandou a casa, pois a prova testemunhal foi categórica ao afirmar que a autora não abandonou a casa. 4. Na ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, que de acordo com o que consta dos autos fora adquirido pelo apelante antes do casamento e que, eventuais direitos incidentes sobre este deverão ser discutidos em ação própria. 4.1. É importante dizer que nestes autos somente se examina a questão da posse, que pelo que restou provado, não houve abandono como afirma o apelante, por isso, a sentença há de ser mantida. 5. Sem provas indiscutíveis sobre a alegação de que houve abandono do imóvel por parte da apelada, não há razão para reformar o julgado de primeira instância. 6. Recurso desprovido
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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