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Jurisprudência


TJDF APC - 879970-20150110497854APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DEFESA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. CONTESTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O caput do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil preconiza que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Diferentemente do que ocorre com os embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação autônoma, os embargos à ação monitória ostentam natureza de genuína defesa ordinária, em que se rebate (caso queira) as teses levantadas na peça de ingresso. Com efeito, a sentença julga (procedentes ou improcedentes) os pedidos contidos na petição inicial, ainda que se leve em conta aqueles contidos nos embargos à monitória. Nesse trilhar, a quantidade de pedidos constantes nesses embargos se mostra irrelevante para fins de se aquilatar a sucumbência. É que por não se estar diante de ação autônoma permanece como parâmetro o(s) pedido(s) formulado(s) pelo autor da demanda monitória. Em outras palavras, não se julga os embargos, mas a ação, levando em conta a peça exordial, contestada pelos embargos (caso opostos). Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 14/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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