TJDF APC - 880007-20140111058317APC
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇa. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. acidente de trânsito. cobertura negada. carteira nacional de habilitação vencida. condição desarrazoada. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CARRO NOVO. CONDIÇÃO ESPECIAL ESTIPULADA EM CONTRATO. SINISTRO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O fato da carteira de habilitação do segurado estar vencida não tem o condão de eximir a seguradora do dever de realizar o pagamento da indenização, haja vista que não há elementos de informação para a conclusão de que tal fato tenha contribuído para a ocorrência do evento danoso ou agravado o risco contratado, mormente se demonstrado que quando do sinistro, a habilitação estava no prazo de validade. 2. O valor da indenização de veículo 'zero quilômetro' com 'perda total' será integral e correspondente a automóvel novo do mesmo modelo, tendo em vista cláusula especial estipulada em contrato que prevê o pagamento referente a 100% do valor do veículo novo, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após firmado o contrato de seguro. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 4. A demora no pagamento da indenização convencionada por parte da seguradora, em regra, não constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇa. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. acidente de trânsito. cobertura negada. carteira nacional de habilitação vencida. condição desarrazoada. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CARRO NOVO. CONDIÇÃO ESPECIAL ESTIPULADA EM CONTRATO. SINISTRO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O fato da carteira de habilitação do segurado estar vencida não tem o condão de eximir a seguradora do dever de realizar o pagamento da indenização, haja vista que não há elementos de informação para a conclusão de que tal fato tenha contribuído para a ocorrência do evento danoso ou agravado o risco contratado, mormente se demonstrado que quando do sinistro, a habilitação estava no prazo de validade. 2. O valor da indenização de veículo 'zero quilômetro' com 'perda total' será integral e correspondente a automóvel novo do mesmo modelo, tendo em vista cláusula especial estipulada em contrato que prevê o pagamento referente a 100% do valor do veículo novo, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após firmado o contrato de seguro. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 4. A demora no pagamento da indenização convencionada por parte da seguradora, em regra, não constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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