TJDF APC - 880018-20140110316380APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. AVALIAÇÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. EDITAL. LEI DO CONCURSO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. 1.Incabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária quando efetuado o pagamento do preparo recursal, pois demonstra não ser a parte necessitada para os fins legais. 2. Expresso no edital do concurso a necessidade de aprovação no teste físico, de caráter eliminatório, legítima a sua exigência, pois o edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração, impedindo-a de se afastar das regras postas, e sujeita os participantes às suas diretrizes. 3. Tratando-se de concurso público, o controle exercido pelo Poder Judiciário é restrito, limitando-se ao exame da legalidade. 4. Tendo sido demonstrado que o recorrente foi considerado inapto na prova de aptidão física, modalidade teste de corrida, pois não obteve a performance mínima exigida, não cumpriu com todas as exigências do concurso, sendo correta a sua exclusão. 5. Não há se falar em designação de nova data para a realização de avaliação física para concurso público, por estar o candidato enfermo durante a realização da prova, considerando que não há previsão editalícia para a hipótese. Precedente STF em sede de repercussão geral. RE 630733/DF. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. AVALIAÇÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. EDITAL. LEI DO CONCURSO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. 1.Incabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária quando efetuado o pagamento do preparo recursal, pois demonstra não ser a parte necessitada para os fins legais. 2. Expresso no edital do concurso a necessidade de aprovação no teste físico, de caráter eliminatório, legítima a sua exigência, pois o edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração, impedindo-a de se afastar das regras postas, e sujeita os participantes às suas diretrizes. 3. Tratando-se de concurso público, o controle exercido pelo Poder Judiciário é restrito, limitando-se ao exame da legalidade. 4. Tendo sido demonstrado que o recorrente foi considerado inapto na prova de aptidão física, modalidade teste de corrida, pois não obteve a performance mínima exigida, não cumpriu com todas as exigências do concurso, sendo correta a sua exclusão. 5. Não há se falar em designação de nova data para a realização de avaliação física para concurso público, por estar o candidato enfermo durante a realização da prova, considerando que não há previsão editalícia para a hipótese. Precedente STF em sede de repercussão geral. RE 630733/DF. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão