TJDF APC - 880093-20140111777199APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGEFIS. EMBARGO DE OBRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º, da Lei 12.016/2009). 2. Exige-se, no writ, a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado pelo impetrante. 2.1. Para José dos Santos Carvalho Filho, direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzem à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns. (in Manual de Direito Administrativo, ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 854). 3. Na hipótese, embora os impetrantes busquem a nulidade de notificação de embargo de obra, não fazem prova de que a Administração Pública estaria a afrontar o seu suposto direito líquido e certo. 3.1. Não se verifica qualquer violação a direito de defesa ou moradia porquanto ausente qualquer demonstração de prévia autorização para as construções erigidas. 3.2. A presença de autorização de uso de área pública não implica em dispensa de obtenção de prévia autorização administrativa para edificação em área urbana. 4. Merece ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, diante da ausência de provas pré-constituídas, considerando a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 5. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGEFIS. EMBARGO DE OBRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º, da Lei 12.016/2009). 2. Exige-se, no writ, a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado pelo impetrante. 2.1. Para José dos Santos Carvalho Filho, direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzem à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns. (in Manual de Direito Administrativo, ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 854). 3. Na hipótese, embora os impetrantes busquem a nulidade de notificação de embargo de obra, não fazem prova de que a Administração Pública estaria a afrontar o seu suposto direito líquido e certo. 3.1. Não se verifica qualquer violação a direito de defesa ou moradia porquanto ausente qualquer demonstração de prévia autorização para as construções erigidas. 3.2. A presença de autorização de uso de área pública não implica em dispensa de obtenção de prévia autorização administrativa para edificação em área urbana. 4. Merece ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, diante da ausência de provas pré-constituídas, considerando a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
15/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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