TJDF APC - 880099-20120111970985APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR. CESSÃO DE DIREITOS. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. JUÍZO DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES. IMÓVEL. CODHAB. POLÍTICA HABITACIONAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS E DA ORDEM DOS BENEFICIÁRIOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade do provimento jurisdicional e adequação, sob pena de não poder ter satisfeita uma pretensão, ou seja, a satisfação da pretensão não dispensa o respectivo provimento jurisdicional. 1.1 De acordo com Humberto Theodoro Júnior, citando Alfredo Buzaid, O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais (Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). 2. Apesar de o Juízo de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF ter determinado a expedição de Carta de Adjudicação relativo a imóvel proveniente de política habitacional do Distrito Federal, o referido instrumento de cessão não se presta a transmitir direitos sobre o imóvel, eis que carece de legitimidade aos beneficiários de programas habitacionais a transferência, a qualquer título, de imóvel de quem não é proprietário ou possuidor. 3. Lei Distrital n. 3.877/2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, se destina a distribuir terrenos, em consonância com os planos de desenvolvimento habitacional, àqueles que preencherem requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, perante a CODHAB, de forma a suprir a carência de moradia. 4. Nos termos do artigo 10 da referida lei: Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo. 5. Diante da acentuada demanda pela moradia, o Distrito Federal adotou critérios para classificar a ordem das pessoas a serem beneficiadas com os imóveis distribuídos. 5.1. São exigidos uma série de requisitos, inclusive investigatórios, a fim de ser determinada ao candidato a sua ordem de classificação na lista do programa. 6. O benefício habitacional não pode concedido a quem sequer se encontra inscrito no programa habitacional de famílias de baixa renda do Distrito Federal. 7. É vedado ao Judiciário, no exercício do controle dos atos da administração, apreciar o mérito administrativo no tocante à regulamentação e implementação de programas habitacionais. 8. O atendimento ao pedido teria como conseqüência a alteração da ordem dos beneficiários do programa em questão, em flagrante afronta ao princípio da isonomia. 9.Precedente da Casa: (...)I - O programa habitacional do Distrito Federal destina-se a distribuir terrenos, de acordo com o plano de desenvolvimento habitacional, a pessoas que preenchem os requisitos para inscrição e classificação no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, perante à CODHAB/DF, e dentro das possibilidades de atendimento, a fim de solucionar as necessidades de moradia. II - Ausente demonstração de irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela Administração. III - Apelação desprovida/' (20120110185647APC, Relatora Vera Andrighi, 6a Turma Cível, DJE: 05/03/2013). 10. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR. CESSÃO DE DIREITOS. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. JUÍZO DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES. IMÓVEL. CODHAB. POLÍTICA HABITACIONAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS E DA ORDEM DOS BENEFICIÁRIOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade do provimento jurisdicional e adequação, sob pena de não poder ter satisfeita uma pretensão, ou seja, a satisfação da pretensão não dispensa o respectivo provimento jurisdicional. 1.1 De acordo com Humberto Theodoro Júnior, citando Alfredo Buzaid, O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais (Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). 2. Apesar de o Juízo de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF ter determinado a expedição de Carta de Adjudicação relativo a imóvel proveniente de política habitacional do Distrito Federal, o referido instrumento de cessão não se presta a transmitir direitos sobre o imóvel, eis que carece de legitimidade aos beneficiários de programas habitacionais a transferência, a qualquer título, de imóvel de quem não é proprietário ou possuidor. 3. Lei Distrital n. 3.877/2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, se destina a distribuir terrenos, em consonância com os planos de desenvolvimento habitacional, àqueles que preencherem requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, perante a CODHAB, de forma a suprir a carência de moradia. 4. Nos termos do artigo 10 da referida lei: Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo. 5. Diante da acentuada demanda pela moradia, o Distrito Federal adotou critérios para classificar a ordem das pessoas a serem beneficiadas com os imóveis distribuídos. 5.1. São exigidos uma série de requisitos, inclusive investigatórios, a fim de ser determinada ao candidato a sua ordem de classificação na lista do programa. 6. O benefício habitacional não pode concedido a quem sequer se encontra inscrito no programa habitacional de famílias de baixa renda do Distrito Federal. 7. É vedado ao Judiciário, no exercício do controle dos atos da administração, apreciar o mérito administrativo no tocante à regulamentação e implementação de programas habitacionais. 8. O atendimento ao pedido teria como conseqüência a alteração da ordem dos beneficiários do programa em questão, em flagrante afronta ao princípio da isonomia. 9.Precedente da Casa: (...)I - O programa habitacional do Distrito Federal destina-se a distribuir terrenos, de acordo com o plano de desenvolvimento habitacional, a pessoas que preenchem os requisitos para inscrição e classificação no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, perante à CODHAB/DF, e dentro das possibilidades de atendimento, a fim de solucionar as necessidades de moradia. II - Ausente demonstração de irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela Administração. III - Apelação desprovida/' (20120110185647APC, Relatora Vera Andrighi, 6a Turma Cível, DJE: 05/03/2013). 10. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
15/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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