TJDF APC - 880104-20120710211334APC
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INUTILIDADE. DEFEITOS NA INSTALAÇÃO ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333. I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Negado provimento ao agravo retido (que desapareceu no NCPC), interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial. 1.1. Constitui dever do juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de acordo com o artigo 130 do CPC. 1.2. Aplica-se também o disposto no artigo 427 do Código de Processo Civil, segundo o qual ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide. 2.O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo 333, inciso I, do CPC de 1973, regra mantida, ipsis litteris, no CPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016 (art. 373, I), porque não provou ter comunicado ao locador qualquer problema no imóvel ou ter tentado solucionar o curto circuito observado em bocal de lâmpada. Além disso, não provou que o curto circuito na fiação elétrica teve origem em problema estrutural da instalação elétrica. 2.1. Não se aplica o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei 8245/91, que trata da obrigação do proprietário do imóvel de responder pelos vícios anteriores à locação, na medida em que não demonstrado o alegado defeito anterior. 3. Meras afirmações a respeito da existência de defeitos ocultos no imóvel, supostamente responsáveis pelo curto circuito na rede elétrica e da consequente responsabilidade do locador pelo incêndio ocorrido, não são capazes de amparar o buscado direito à reparação de danos. 3.1. Aplica-se o disposto no artigo 23 da Lei de Locações que obriga o locatário e o locador a restituírem o imóvel nas condições que o receberam. 4. Ao demais, O autor locatário, todavia, não providenciou na forma prevista na locação, o seguro do imóvel contra incêndio (Juiz Eduardo Smith Verona). 4. Apelo improvido.
Ementa
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INUTILIDADE. DEFEITOS NA INSTALAÇÃO ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333. I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Negado provimento ao agravo retido (que desapareceu no NCPC), interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial. 1.1. Constitui dever do juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de acordo com o artigo 130 do CPC. 1.2. Aplica-se também o disposto no artigo 427 do Código de Processo Civil, segundo o qual ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide. 2.O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo 333, inciso I, do CPC de 1973, regra mantida, ipsis litteris, no CPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016 (art. 373, I), porque não provou ter comunicado ao locador qualquer problema no imóvel ou ter tentado solucionar o curto circuito observado em bocal de lâmpada. Além disso, não provou que o curto circuito na fiação elétrica teve origem em problema estrutural da instalação elétrica. 2.1. Não se aplica o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei 8245/91, que trata da obrigação do proprietário do imóvel de responder pelos vícios anteriores à locação, na medida em que não demonstrado o alegado defeito anterior. 3. Meras afirmações a respeito da existência de defeitos ocultos no imóvel, supostamente responsáveis pelo curto circuito na rede elétrica e da consequente responsabilidade do locador pelo incêndio ocorrido, não são capazes de amparar o buscado direito à reparação de danos. 3.1. Aplica-se o disposto no artigo 23 da Lei de Locações que obriga o locatário e o locador a restituírem o imóvel nas condições que o receberam. 4. Ao demais, O autor locatário, todavia, não providenciou na forma prevista na locação, o seguro do imóvel contra incêndio (Juiz Eduardo Smith Verona). 4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
15/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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