TJDF APC - 880174-20130110282636APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS E CADASTRO. COBRANÇA INDEVIDA. CLÁUSULA QUE IMPORTA RENÚNCIA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. NÃO CABIMEMENTO. LUCROS CESSANTES CUMULAÇÃO COM A MULTA COMPENSATÓRIA. NAÃO CABIMENTO.JUROS DE OBRA. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INVIABILIDADE DO EXAME. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Aresponsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da ocorrência de carência de mão de obra, porquanto tal fato não caracteriza caso fortuito capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. 2. O atraso na entrega do imóvel dá ensejo ao pagamento da multa convencional, desde o início da mora da construtora até a efetiva entrega da unidade imobiliária, aperfeiçoada na data da assinatura do termo de recebimento das chaves. 3.Acobrança de DAC - Despesas Administrativas e Cadastro se mostra abusiva e desproporcional, sobretudo por não se encontrar autorizada no contrato firmado pelas partes, afrontando o dever de informação, razão pela qual deve ser considerada ilícita. 4.Nos termos do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser considerada abusiva a cláusula que impõe ao consumidor a renúncia de todo e qualquer foro, por mais privilegiado que seja, para fins de solução de controvérsias relacionadas ao contrato firmado entre as partes. 5. Evidenciada a aproximação das partes contratantes em virtude da atuação do corretor, não há como ser determinada a restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente da unidade imobiliária mediante anuência expressa. 6.Tendo em vista o pagamento de taxas condominiais somente após a entrega do imóvel, não assiste razão à promitente compradora quanto ao pedido de restituição das quantias pagas a título de taxa condominial. 7.A multa contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes. 8.Não tendo sido formulada na inicial pretensão de reconhecimento da abusividade da cobrança dos juros de obra, não há como ser a matéria examinada na sentença ou por ocasião do julgamento do recurso de apelaçao. 9.Evidenciada a sucumbência recíproca entre as partes, deve ser observada a regra inserta no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, segundo o qual se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 10. Recurso de Apelação interposto pela empresa ré conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS E CADASTRO. COBRANÇA INDEVIDA. CLÁUSULA QUE IMPORTA RENÚNCIA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. NÃO CABIMEMENTO. LUCROS CESSANTES CUMULAÇÃO COM A MULTA COMPENSATÓRIA. NAÃO CABIMENTO.JUROS DE OBRA. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INVIABILIDADE DO EXAME. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Aresponsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da ocorrência de carência de mão de obra, porquanto tal fato não caracteriza caso fortuito capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. 2. O atraso na entrega do imóvel dá ensejo ao pagamento da multa convencional, desde o início da mora da construtora até a efetiva entrega da unidade imobiliária, aperfeiçoada na data da assinatura do termo de recebimento das chaves. 3.Acobrança de DAC - Despesas Administrativas e Cadastro se mostra abusiva e desproporcional, sobretudo por não se encontrar autorizada no contrato firmado pelas partes, afrontando o dever de informação, razão pela qual deve ser considerada ilícita. 4.Nos termos do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser considerada abusiva a cláusula que impõe ao consumidor a renúncia de todo e qualquer foro, por mais privilegiado que seja, para fins de solução de controvérsias relacionadas ao contrato firmado entre as partes. 5. Evidenciada a aproximação das partes contratantes em virtude da atuação do corretor, não há como ser determinada a restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente da unidade imobiliária mediante anuência expressa. 6.Tendo em vista o pagamento de taxas condominiais somente após a entrega do imóvel, não assiste razão à promitente compradora quanto ao pedido de restituição das quantias pagas a título de taxa condominial. 7.A multa contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes. 8.Não tendo sido formulada na inicial pretensão de reconhecimento da abusividade da cobrança dos juros de obra, não há como ser a matéria examinada na sentença ou por ocasião do julgamento do recurso de apelaçao. 9.Evidenciada a sucumbência recíproca entre as partes, deve ser observada a regra inserta no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, segundo o qual se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 10. Recurso de Apelação interposto pela empresa ré conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
22/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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