TJDF APC - 880176-20120710162053APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. VALOR DOS ALUGUÉIS NO PERÍODO DE ATRASO. INCIDÊNCIA DO INCC. POSSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ademora na expedição da carta de habite-se não pode ser considerada motivo de força maior, apto a afastar a responsabilidade da construtora quanto ao atraso na entrega do imóvel. 2. Tendo em vista que o INCC constitui mero índice de correção monetária, destinado a manter o equilíbrio contratual, não há como ser afastada a sua aplicação, mesmo no período de atraso de entrega do imóvel. 2. O atraso na entrega de imóvel comercial caracteriza hipótese suficiente para dar ensejo à ocorrência de prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros. 3. Mostra-se adequada a fixação dos lucros cessantes, com base nos valores dos alugueres praticados na época em que se deu o atraso na entrega da obra, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. 5. Não tendo o autor obtido êxito em demonstrar que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela construtora ré e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, efetivamente alcança o empreendimento em que se localiza o imóvel adquirido, não há como ser aplicado ao caso as disposições constantes do referido termo. 6.O simples descumprimento contratual quanto à entrega de imóvel no prazo pactuado, em regra, não dá ensejo a danos morais, muito embora constitua causa de dissabor ou aborrecimentos. 7. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. VALOR DOS ALUGUÉIS NO PERÍODO DE ATRASO. INCIDÊNCIA DO INCC. POSSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ademora na expedição da carta de habite-se não pode ser considerada motivo de força maior, apto a afastar a responsabilidade da construtora quanto ao atraso na entrega do imóvel. 2. Tendo em vista que o INCC constitui mero índice de correção monetária, destinado a manter o equilíbrio contratual, não há como ser afastada a sua aplicação, mesmo no período de atraso de entrega do imóvel. 2. O atraso na entrega de imóvel comercial caracteriza hipótese suficiente para dar ensejo à ocorrência de prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros. 3. Mostra-se adequada a fixação dos lucros cessantes, com base nos valores dos alugueres praticados na época em que se deu o atraso na entrega da obra, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. 5. Não tendo o autor obtido êxito em demonstrar que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela construtora ré e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, efetivamente alcança o empreendimento em que se localiza o imóvel adquirido, não há como ser aplicado ao caso as disposições constantes do referido termo. 6.O simples descumprimento contratual quanto à entrega de imóvel no prazo pactuado, em regra, não dá ensejo a danos morais, muito embora constitua causa de dissabor ou aborrecimentos. 7. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
22/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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